Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0030822-47.2016.8.27.2729/TO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação – interposto pelo BANCO BRADESCO S/A insurgindo-se contra a decisão/sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.
Inicialmente o feito foi distribuido ao gabinete do Exmo. Desembargador HELVÉCIO MAIA - em que atuava o então Juiz MÁRCIO BARCELLOS, na condição de juiz convicado.
No despacho acostado no evento 2, DECDESPA1, o magistrado não conheceu do recurso, pois reconheceu a intempestividade do apelo.
No evento evento 9, AGR_INT1, o Banco Apresentou Agravo Interno, com pedido de reconsideração, questionando a decisão monocrática que não conheceu da apelação.
Por sua vez, no evento 13, PET1 vieram aos autos petição conjunta das partes, mediante a qual informam haver alcançado composição consensual, apresentando instrumento de transação com todas as cláusulas e condições avençadas para a integral solução do litígio, requerendo, ao final, a homologação judicial do acordo e a consequente extinção do feito.
Passo à análise.
Após a leitura da petição anexada no evento 13, PET1, verifico que a autocomposição firmada entre as partes apresenta-se formalmente válida, materialmente possível e compatível com o ordenamento jurídico, encontrando amparo expresso no art. 840 do Código Civil:
"Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas."
No âmbito processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao inaugurar modelo cooperativo de solução de conflitos, determina em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que:
“§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
No mesmo sentido, o art. 487, III, "b", do CPC, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar a transação."
A análise minuciosa do instrumento acostado revela não haver vício de vontade, cláusula abusiva ou infração a normas cogentes, sendo patente a higidez do pacto e a autonomia privada das partes, razão pela qual nada impede sua validação judicial.
Ademais, a jurisprudência pátria, em observância aos princípios da economia processual e da autorresponsabilidade das partes, é firme no sentido de prestigiar acordos celebrados no curso do processo, ainda que em grau recursal, autorizando sua homologação mediante decisão monocrática do relator quando não houver prejuízo às partes ou ao contraditório.
Em face de todo o exposto, e considerando a clareza e a regularidade do ajuste, impõe-se a homologação requerida.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, 487, III, “b”, e 995 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes evento 13, PET1 e JULGO prejudicado o agravo interno manejado.
As custas remanescentes e os honorários advocatícios obedecerão ao pactuado entre as partes. Na ausência de estipulação, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, dividindo-se igualmente as custas processuais.
Transitada em julgado a decisão, baixem os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.