Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0047325-75.2018.8.27.2729/TO
REQUERENTE: GILSON FERRÉ SANTOS
ADVOGADO(A): HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA (OAB TO009994)
ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494)
ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)
REQUERENTE: GIZELLE SILVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA (OAB TO009994)
REQUERENTE: GRAZIELLA SILVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): HENRIQUE ARAUJO DE SOUSA (OAB TO009994)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de GILSON FERRÉ SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Cálculos realizados pela COJUN.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação e, por outro lado, a parte exequente manifestou concordância.
É o relatório. DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se a emissão de um Juízo de valor.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte executada questiona o termo de início dos juros moratórios, sob o argumento de tratar-se de norma de ordem pública, sendo de rigor que sejam revistos, com base nos Temas nº 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito dos consectários legais (juros e correção monetária) da sentença, o plenário do STF, no julgamento do TEMA 1.170, com repercussão geral, fixou a tese de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
O julgado está assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) (Grifos não originais).
Todavia, cabe frisar que o definido pelo STF está relacionado apenas aos índices dos juros de mora, e não do termo de início destes, sendo necessário respeitar o instituto da coisa julgada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
No título executivo judicial, que apontou o valor liquidado da condenação, isto é, "R$ 68.659,33 (sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos)", indicou os juros deveriam ser calculados "a contar do inadimplemento (25/06/2014)" (evento 49, SENT1).
Nesse sentido, não há que se falar alteração, em sede de execução, do termo de início dos juros fixado na sentença, ao ponto que a parte executada embora tenha utilizado dos instrumentos processuais cabíveis para modificação do decidido, não obteve sucesso (processo 0047325-75.2018.8.27.2729/TJTO, evento 21, ACOR1).
De outra banda, os cálculos elaborados pela COJUN gozam de presunção iuris tantum de veracidade e, não tendo a parte impugnante logrado êxito em apontar erros na elaboração, devem ser homologados por este juízo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos.
HOMOLOGO os cálculos da COJUN (evento 161, CALC1), no valor de R$ 144.153,48 (cento e quarenta e quatro mil e cento e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), quanto ao crédito principal, e R$ 17.298,42 (dezessete mil e duzentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias:
Após a preclusão da presente decisão, DETERMINO:
a) Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos;
b) Com os cálculos, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias;
c) Em seguida, se não houver questionamentos, venham os autos conclusos para determinação de expedição de precatório/ROPV;
d) Em caso de nova impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do alegado.
No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão. De mais a mais, frisa-se que eventual reiteração de argumentos já analisados acarretará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ainda, DETERMINO que a escrivania promova a desvinculação do Ministério Público da capa dos autos, em atenção à manifestação pela não intervenção (evento 25, PAREC1).
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.