Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001329-49.2025.8.27.2716/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: LEONARDO VOGADO RODRIGUES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 499 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
I – CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 000096-38.2022.8.27.2716, ajuizada pela ASMIRD, que reconheceu o direito à retroação das promoções de militares estaduais.
O apelante sustenta integrar a categoria beneficiada, afirmando que sua promoção deveria retroagir a 21/04/2020, e pleiteia a retificação de seus assentamentos, alegando possuir legitimidade para a execução individual.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o apelante comprovou filiação à ASMIRD na data do ajuizamento da ação coletiva; (ii) se é possível estender os efeitos subjetivos da sentença coletiva a não associados; e (iii) se a distinção entre representação processual (ação coletiva ordinária) e substituição processual (mandado de segurança coletivo) altera a análise de legitimidade.
III – RAZÕES DE DECIDIR
1. O STF, no Tema 499 da repercussão geral (RE 612.043/PR), fixou que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação alcança apenas os filiados na data da propositura da demanda, impondo a comprovação de vínculo associativo prévio, conforme também exige o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997.
2. Os autos demonstram que o apelante não comprovou filiação à ASMIRD em 27/04/2022, data do ajuizamento da ação coletiva, embora tenha comprovado domicílio no Estado do Tocantins, inexistindo documento apto a demonstrar sua vinculação associativa.
3. A jurisprudência citada pelo recorrente, referente a mandado de segurança coletivo, não se aplica ao caso, pois tais ações admitem substituição processual, ao passo que a ação coletiva de rito ordinário opera por representação, exigindo filiação prévia, conforme reafirmado pelo STJ nos EREsp 1.367.220/PR.
4. A ausência de comprovação de filiação impede a legitimação ativa para o cumprimento individual da sentença, sob pena de violação ao Tema 499/STF, aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e à obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados (art. 927 do CPC).
IV – DISPOSITIVO
Recurso não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Constituição Federal (art. 5º, XXI e LXX, “b”); Lei nº 9.494/1997 (art. 2º-A); CPC (arts. 330, II; 485, VI; 927); Tema 499 (STF); RE 612.043/PR (STF); EREsp 1.367.220/PR (STJ).
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LEONARDO VOGADO RODRIGUES, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC. Deixo de arbitrar honorários recursais, por ausência de atribuição na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de dezembro de 2025.