Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0001492-53.2017.8.27.2734/TO
RÉU: L M FERREIRA LTDA
ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEICAO SOUTO (OAB TO009681)
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de L. M. FERREIRA EIRELI – ME, lastreada na CDA nº C-1359/2017.
No curso do feito, foi realizada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 75).
Conforme atualização do débito constante nos autos, o valor devido perfazia R$ 3.848,18, remanescendo, portanto, quantia excedente bloqueada.
Verifica-se, assim, que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, restando apenas a regularização da diferença constrita a maior.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplica-se subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80), extinguindo-se a execução quando satisfeita a obrigação.
Dessa forma, comprovado o pagamento integral do débito exequendo, impõe-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e com fundamento no art. 924, II, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal;
DETERMINO a liberação do valor de R$ 3.848,18 em favor do exequente;
DETERMINO o estorno da quantia excedente em favor da parte executada, mediante transferência para a conta bancária a ser informada (já intimada para tanto), expedindo-se a competente ordem de transferência após a juntada dos dados;
Após o cumprimento das determinações supra, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Peixe/TO, data registrada no sistema.