Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0037640-49.2015.8.27.2729/TO
EXECUTADO: JOAO PEDRO ARMONDES NETO
ADVOGADO(A): RENATO GUEDES (OAB TO006285)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por João Pedro Armondes Neto, devidamente qualificado nos autos da execução fiscal.
Em síntese, o excipiente requer: i) a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº J-690/2015, sob o argumento de ausência de notificação válida no processo administrativo de inscrição em dívida ativa; ii) o reconhecimento da decadência do direito de constituir o crédito tributário executado; e
iii) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para fins de exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal (evento 79).
Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, pugnando apenas pelo acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva em relação ao sócio João Pedro Armondes Neto, com sua exclusão do polo passivo da execução, e pelo não acolhimento dos demais pedidos, requerendo o regular prosseguimento da execução fiscal em face da devedora principal (evento 82).
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, cabível apenas para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e passíveis de verificação de plano, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, as teses de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº J-690/2015 e de decadência do direito de constituir o crédito tributário não comportam acolhimento, porquanto se encontram preclusas em razão da adesão da executada ao parcelamento do débito objeto da execução fiscal.
Com efeito, conforme informado pela própria Fazenda Pública, houve formalização de parcelamento, o que importa em reconhecimento da dívida e consubstancia confissão irrevogável e irretratável do crédito tributário, reforçando a higidez da CDA e afastando, por coerência lógica, as teses voltadas à desconstituição do lançamento. Desse modo, o reconhecimento do débito inviabiliza a rediscussão de matérias relativas à validade e à constituição do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade.
No outro giro, a tese de ilegitimidade passiva do sócio constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, plenamente apreciável nesta via.
Nesse contexto, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilização pessoal de sócios por obrigações tributárias exige a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, circunstâncias que não se presumem, sendo insuficiente a mera condição de sócio, desacompanhada de poderes de gestão, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal.
No caso, à vista dos documentos que instruem o Processo Administrativo nº 2015/2552/500042, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de João Pedro Armondes Neto, sobretudo porque a própria Fazenda Pública reconheceu tal circunstância (evento 82).
Assim, deve ser acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para excluir o referido sócio do polo passivo da execução fiscal, devendo o feito prosseguir regularmente em relação aos demais executados.
Dispositivo:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por JOÃO PEDRO ARMONDES NETO, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam na presente execução fiscal.
Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao sócio JOÃO PEDRO ARMONDES NETO, devendo o feito prosseguir regularmente em face dos demais sócios e responsáveis.
Condeno a Fazenda Pública Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública Exequente para que promova a juntada da Certidão de Dívida Ativa retificada, a fim de excluir o sócio JOÃO PEDRO ARMONDES NETO da relação de coobrigados, observando-se o que entender de direito.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.