Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0032231-77.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032231-77.2024.8.27.2729/TO
APELANTE: JPA - COMERCIO DE FERTILIZANTES E TRANSPORTES LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LOUISE HASS CRIALEZI (OAB PR099458)
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por JPA – Comércio de Fertilizantes e Transportes Ltda., nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, ajuizada em face de Arildo Celso Vieira Filho, em que o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO proferiu Sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte exequente interpôs o presente apelo, requerendo, desde logo, que o recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação, sustentando a presença dos requisitos legais que autorizam a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
A apelante sustenta, em síntese, que a Sentença recorrida incorreu em manifesto equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, uma vez que a Ação foi ajuizada dentro do prazo legal previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), sendo o título apresentado tempestivamente à compensação e devolvido por insuficiência de fundos.
Argumenta que a interrupção da prescrição ocorreu com o Despacho que ordenou a citação, retroagindo à data da propositura da Ação, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, não podendo eventual demora na efetivação da citação ser imputada à parte exequente, por se tratar de fato atribuível exclusivamente ao serviço judiciário.
Aduz, ainda, que não houve qualquer inércia de sua parte, pois adotou diversas diligências para localização do executado, inclusive a indicação de múltiplos endereços, requerimentos de citação por meio eletrônico (WhatsApp), bem como pedido de penhora de bem imóvel pertencente ao executado, o qual sequer foi apreciado pelo Juízo de origem.
Sustenta, nesse contexto, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que a Sentença foi proferida sem a apreciação de pedidos relevantes formulados no curso da execução, notadamente aqueles voltados à efetivação da citação e à garantia do Juízo.
No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, a apelante afirma estarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil.
Alega existir a probabilidade de provimento do Recurso, diante da plausibilidade jurídica das teses recursais, especialmente quanto à inocorrência da prescrição e à ausência de inércia do credor, amplamente demonstrada pelas diligências realizadas nos autos.
Sustenta, ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de frustração definitiva da satisfação do crédito, sobretudo em razão do comportamento evasivo do executado que, segundo afirma, vem se furtando reiteradamente à citação e ocultando o seu patrimônio.
Destaca que o crédito perseguido decorre de relação comercial regularmente comprovada, possuindo característica alimentar, consubstanciada na constituição da renda do exequente/apelante.
Ao final, a apelante requer em caráter de urgência, a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora do imóvel indicado nos autos de origem (Ev. 35 - Matrícula n.º 2145 – R-3-2145 do 1º Registro de Imóveis de Almas/TO), a fim de garantir o êxito do processo executivo.
No mérito, postula o provimento do Recurso, para que seja reformada ou anulada a Sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição.
É o necessário a relatar.
DECIDO.
Nos caso em apreço, embora a empresa apelante tenha desenvolvido argumentação voltada à plausibilidade jurídica de suas razões recursais - matéria que será oportunamente apreciada pelo órgão colegiado competente - não se verifica a presença do requisito do periculum in mora, indispensável à concessão da tutela de urgência recursal.
Com efeito, o alegado risco de dano encontra-se formulado de maneira genérica e abstrata, sem a indicação de elementos concretos e atuais capazes de evidenciarem o efetivo perecimento do direito ou a inutilidade do julgamento da apelação ao final.
A mera afirmação de comportamento evasivo do executado, bem como a alegação de dificuldade futura na satisfação do crédito, não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar risco grave e imediato, sobretudo quando inexistem provas de atos contemporâneos de dilapidação patrimonial ou de situação fática superveniente apta a inviabilizar, de forma irreversível, eventual retomada da execução caso o recurso venha a ser provido.
Sobre o tema, esta egrégia Corte já decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ARRESTO ONLINE DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Acertada a decisão proferida pela Magistrada da instância de piso, considerando a necessidade de esgotamento das tentativas de citação da parte executada, ora recorrida, para a posterior realização de arresto de valores.
2- Não há demonstração de que o perigo da demora possa influir no resultado da ação, eis que não há qualquer demonstração de que a parte ré esteja trabalhando no sentido de se furtar de eventual obrigação. Isso porque não há nos autos indícios de que o executado esteja se desfazendo de seu patrimônio com o intuito de fraudar a execução. Não havendo possibilidade de se presumir a ameaça de ocultação ou dilapidação do patrimônio do executado, na falta de indícios mínimos de tal conduta, deve-se indeferir o pedido.
3- Deve-se esgotar as possibilidades de citação do executado, considerando que houve, nos autos originários, somente uma tentativa frustrada, não havendo demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4- Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004306-96.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:47:06)
Ressalte-se, ainda, que o Recurso de apelação, quando admitido, possui, dentre outros, o efeito impeditivo, o qual evita a preclusão da Decisão recorrida ou o seu trânsito em julgado, de modo que o eventual provimento da insurgência permitirá o restabelecimento do curso regular do processo executivo, inclusive com a reapreciação das medidas constritivas pretendidas - circunstância que afasta a alegação de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final, sobretudo quando não se demonstra claramente o alegado prejuízo irreparável decorrente de sua imediata eficácia.
Nesse contexto, ausente a comprovação concreta do risco de dano grave ou de perecimento do direito, não se justifica a concessão excepcional da tutela de urgência recursal, mesmo porque a providência almejada pelo recorrente, nesta fase processual, acarretaria o indevido esvaziamento da discussão meritória, que no presente caso trata do acerto ou não da Sentença que extinguiu a execução do título extrajudicial pela ocorrência da prescrição.
Por fim, mas sem esgotar o mérito da discussão que ainda será submetida ao Colegiado competente, constato de plano que o fundamento no sentido de que o crédito vindicado perante o recorrido possuiria natureza alimentar se enfraquece diante do conjunto fático-processual delineado nos autos, o qual revela, com clareza, dispor a demanda a respeito de uma cobrança de crédito em favor de pessoa jurídica no desempenho de sua atividade empresarial, sem qualquer viés que deságue na seara da subsistência da pessoa natural, como ocorre em outras demandas em que se postula, v.g., a prestação de alimentos ou mesmo contrapestação laboral de caráter pessoal.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal, por ausência de demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de comprometimento da utilidade do processo.
Em tempo, não obstante a ausência da completa triangulação da relação processual, deixo de determinar a citação da parte contrária nesta instância, tendo em vista que a situação sob exame não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 331 e 332, do Código de Processo Civil.
Intime-se o recorrente.
Após, retornem os autos conclusos para o regular processamento do Recurso na forma da lei.
Cumpra-se!