Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021416-37.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
RÉU: C S EMPREENDIMENTOS & PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de AUTO VIP MULTIMARCAS LTDA EPP, GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA e MARIA APARECIDA PEREIRA, objetivando a satisfação de crédito representado por duas Cédulas de Crédito Bancário.
Conforme consta da petição inicial (Evento 1), o exequente fundamentou sua pretensão na Cédula de Crédito Bancário nº 193062, emitida em 29/12/2015, com vencimento final em 25/01/2018, e na Cédula de Crédito Bancário nº 178517, emitida em 30/06/2015, com vencimento em 31/07/2017. A executada MARIA APARECIDA PEREIRA figurou em ambos os títulos na condição de avalista e devedora solidária.
O histórico processual revela que, após o ajuizamento da demanda em 01/12/2017, foram empreendidas diversas diligências citatórias. Houve a expedição de mandados (Evento 25 e Evento 41), requerimentos de citação por hora certa (Evento 46 e Evento 54) e expedição de carta precatória (Evento 65), todas resultando negativas ou infrutíferas quanto à localização da avalista MARIA APARECIDA PEREIRA.
Diante da ausência de citação e da continuidade do feito em relação aos demais coexecutados, procedeu-se à constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. No Evento 156, a executada MARIA APARECIDA PEREIRA compareceu espontaneamente aos autos para opor Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, a nulidade da penhora por ausência de citação prévia e a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. Tal incidente foi acolhido por este Juízo no Evento 162, determinando-se o desbloqueio de valores e declarando-se suprido o ato citatório.
Posteriormente, no Evento 198, a mesma executada apresentou nova Exceção de Pré-Executividade, desta feita arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e ordinária. Sustentou que, entre o ajuizamento da ação (2017) e o seu comparecimento espontâneo (2024), transcorreu prazo superior ao triênio legal estabelecido para a cobrança de títulos de crédito bancário, sem que houvesse interrupção válida do prazo prescricional por citação oportuna.
Este Juízo, no Evento 211, rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo pela aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a demora na citação não seria imputável ao exequente, mas aos mecanismos do Judiciário e à dificuldade de localização da devedora.
Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível em 17 de dezembro de 2025, deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação à agravante MARIA APARECIDA PEREIRA, determinando a extinção da execução quanto a ela.
Os autos retornaram a este Juízo para o cumprimento do v. acórdão e as providências de estilo.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
II — FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da presente decisão reside no estrito cumprimento da ordem emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em sede de Agravo de Instrumento, reconheceu a consumação do prazo prescricional em favor da executada MARIA APARECIDA PEREIRA.
O v. acórdão fundamentou-se na premissa de que a Cédula de Crédito Bancário, por força dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/2004, submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme a norma geral do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. No caso sub examine, restou consignado que, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal, a citação válida da avalista não ocorreu nos moldes do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
A interrupção da prescrição, instituto que visa conferir estabilidade às relações jurídicas e punir a inércia do credor, exige que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato citatório no prazo legal. No cenário fático delineado, o Tribunal de Justiça reconheceu que a exequente não demonstrou o empenho necessário e tempestivo para a concretização da citação, o que impede a retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento.
De relevância ímpar é a análise quanto ao comparecimento espontâneo da executada em 19/02/2024 (Evento 156). Conforme o entendimento consolidado pela instância revisora, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação para fins de prosseguimento dos atos processuais futuros (Artigo 239, § 1º, do CPC), todavia, não possui o condão de "ressuscitar" uma pretensão que já se encontrava fulminada pela prescrição antes mesmo da referida manifestação. A prescrição é fato jurídico extintivo que opera pelo decurso do tempo aliado à inércia; uma vez consumada, a relação processual que se forma posteriormente com o comparecimento do réu serve apenas para que este possa arguir, como matéria de defesa ou ordem pública, a própria extinção da pretensão.
Ademais o v. acórdão afastou expressamente a aplicação da Súmula 106 do STJ. A tese de que a demora seria imputável exclusivamente ao serviço judiciário foi rechaçada, considerando que o exequente é o senhor do impulso processual no que tange à indicação de endereços e requerimento de medidas eficazes para a citação, como a citação por edital, que poderia ter sido pleiteada muito antes do decurso do prazo trienal caso as diligências de campo restassem infrutíferas.
O efeito substitutivo do recurso (Artigo 1.008 do CPC) impõe que a decisão do Tribunal substitua a decisão interlocutória deste Juízo. Portanto, a análise da matéria de mérito quanto à prescrição encontra-se preclusa e decidida em instância superior, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas a formalização da extinção subjetiva da lide em relação à beneficiária do v. acórdão.
O reconhecimento da prescrição trienal fulmina a pretensão executiva, tornando imperativa a extinção do processo com resolução de mérito, especificamente no que tange à avalista MARIA APARECIDA PEREIRA, mantendo-se o trâmite processual em relação aos demais executados, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo e solidariedade passiva de direito material que não impede o reconhecimento da prescrição isolada de um dos coobrigados quando a falha na interrupção do prazo lhe é personalíssima.
III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, em estrita observância ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA APARECIDA PEREIRA e, por conseguinte, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA em relação à referida executada.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente no que concerne à executada MARIA APARECIDA PEREIRA, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do exequente no incidente e da extinção parcial subjetiva da lide, CONDENO o BANCO DA AMAZÔNIA S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada MARIA APARECIDA PEREIRA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao valor atualizado do débito que seria de responsabilidade da referida avalista), conforme parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e determinações do v. acórdão.
DETERMINO o levantamento definitivo de quaisquer restrições ou constrições que ainda recaiam sobre bens ou ativos de titularidade exclusiva de MARIA APARECIDA PEREIRA vinculados a este processo.
PROSSIGA-SE a execução em relação aos demais executados (AUTO VIP MULTIMARCAS LTDA EPP e GEAN CARLOS CARMO DE SOUSA), observando-se as decisões de constrição e penhora já deferidas e eventuais pedidos pendentes de análise para a satisfação do crédito (evento 247).
Transitada em julgado esta decisão (ou certificado o trânsito do v. acórdão do TJTO), proceda a Escrivania à retificação do polo passivo no sistema processual, excluindo-se o nome de MARIA APARECIDA PEREIRA.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.