Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000919-73.2016.8.27.2726/TO
REQUERENTE: MARIA DOLORES ALVES DA ROCHA
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O relatório é dispensável. Decido.
Verifica-se que os autos foram devolvidos pela Central de Expedição de Precatórios e RPVs – CEPEX (eventos 222 e 244), com apontamento de pendências para a regular expedição do requisitório.
No que se refere à petição do evento 249, na qual a parte exequente requer que o pagamento dos honorários seja realizado em favor da sociedade de advogados Moreschi e Lipczynski Advocacia S/S, verifica-se que o contrato de honorários juntado no evento 70 foi firmado diretamente com os advogados pessoas físicas, sem indicação da referida pessoa jurídica.
Embora o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil autorize que o advogado requeira o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados da qual faça parte, tal prerrogativa não se estende automaticamente aos honorários contratuais, os quais dependem de vínculo direto com a parte contratante.
No caso, não há, até o momento, instrumento contratual, aditamento ou cessão de crédito que autorize o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados.
Assim, AUTORIZO que os honorários sucumbenciais sejam requisitados em favor da sociedade Moreschi e Lipczynski Advocacia S/S, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de destaque de honorários contratuais em favor da referida sociedade, ante a ausência de instrumento contratual que a indique como credora.
Não havendo outras pendências, EXPEÇA-SE RPV ou precatório, conforme o caso, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Miranorte-TO, data certificada eletronicamente.