Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028856-03.2012.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028856-03.2012.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012)
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. O apelante sustenta que diligenciou regularmente para localização de bens dos devedores e que o prazo não correu por sua inércia, mas por entraves processuais e morosidade judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta processual do exequente afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) saber se o prazo prescricional esteve suspenso ou interrompido por normas legais supervenientes que incidiram sobre a exigibilidade da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência exige a inércia do exequente por mais de três anos consecutivos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não se verificou no caso concreto.
5. O Banco da Amazônia promoveu diligências regulares, tais como consultas aos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, pedidos de inclusão em cadastros restritivos e outras medidas típicas da fase executiva.
6. A mera ausência de sucesso nas constrições patrimoniais não configura desídia. A execução não permaneceu paralisada por inércia da parte credora.
7. A aplicação do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), aplicável à execução fiscal, não pode ser estendida automaticamente às execuções civis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não se caracteriza quando o credor realiza diligências efetivas no curso da execução, mesmo que infrutíferas. 2. O decurso do tempo, por si só, não implica inércia apta a ensejar a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V e 925; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Leis nº 13.340/2016, 14.166/2021 e 14.554/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0005245-50.2010.8.25.0040, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2023; TJ-SC, Apelação nº 5021894-54.2021.8.24.0005, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 09.06.2022; TJ-RS, AI nº 70085538437, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, 11ª Câmara Cível, j. 24.02.2022.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não há honorários recursais, pois não foram fixados na origem e o recurso foi provido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de novembro de 2025.