Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001348-48.2018.8.27.2733/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Determino o desbloqueio dos valores por serem ínfimos e absorvidos pelas próprias custas da execução, conforme art. 836 do CPC:
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Já acerca do bem Veículo – VW/GOL GLI 1.8, placa: LAZ0466 MS; Veículo – FORD/FIESTA 1.6 FLEX, placa: HTG6067 MS, determino que o exequente apresente avaliação em tabela FIP do bem.
Após, expeça-se o competente mandado de penhora da motocicleta descrita pelo autor.
Considerando que não se procederá à avaliação por oficial de justiça quando a penhora tratar-se de veículos automotores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a cotação de mercado, por meio da tabela FIPE, sob pena de não consolidação da penhora e demais consequências legais (NCPC, art. 871, inciso IV do NCPC).
Após, REMETA-SE à Contadoria para atualização do débito.
Formalizada a penhora de bens móveis ou imóveis, INTIME-SE o executado por seu advogado, se constituído nos autos, ou pessoalmente, de preferência pela via postal (art. 841, § 2º, CPC), para, no prazo de até 10 (dez) dias, impugná-la (art. 847, CPC). O exequente deve se ater à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC;
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 25/04/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juiz(a) Estadual