Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000611-92.2015.8.27.2719/TO
RÉU: AGROPECUARIO FORMOSO LTDA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo Estado do Tocantins em face de Agropecuário Formoso Ltda., referente à cobrança de honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte executada alegou a inexigibilidade de honorários sucumbenciais nos casos em que há concordância com o pagamento, sem apresentação de contestação. Sustentou, ainda, que, caso reconhecida a exigibilidade, os honorários a serem arbitrados deveriam incidir sobre apenas 50% do valor, e não sobre a totalidade exigida pelo exequente.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que a executada aderiu ao plano de benefícios fiscais instituído pela Lei Estadual nº 2.945, de 23 de abril de 2015, que criou o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS.
Dessa forma, a controvérsia limita-se exclusivamente à definição do percentual aplicável aos honorários advocatícios.
Ressalte-se que a Lei Estadual nº 2.945/2015 não disciplinou o prazo ou a forma de pagamento dos honorários advocatícios, dispondo apenas, em seu art. 20, que “os honorários advocatícios serão pagos à Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO, na forma da Lei Complementar Estadual nº 20, de 17 de junho de 1999, e seus regulamentos”.
No âmbito do Estado do Tocantins, a matéria é regulamentada pela Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 1.145, de 1º de dezembro de 2014, que estabelece os procedimentos para o recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência nos processos judiciais envolvendo a Fazenda Pública Estadual. Vejamos:
Art. 2o Os honorários advocatícios devidos serão recolhidos no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, ressalvado o disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 3o Na vigência de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, ou de qualquer outro que institua incentivos fiscais ou tributários, destinados a promover a regularização de créditos no âmbito do Estado do Tocantins, os honorários advocatícios deverão ser recolhidos no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor do acordo firmado.
Art. 4o O pagamento dos honorários advocatícios pode ser operado por meio de boleto bancário, transferência ou depósito identificado em nome do contribuinte devedor, creditado na conta bancária de titularidade da Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO, CNPJ: 00.269.036/0001-75, na Conta Corrente nº 56.451-6, Agência nº 1505-9 - Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único: Para emissão do boleto bancário, o contribuinte deve acessar o site: WWW.APROETO.ORG.BR, no link “boletos”, preencher o formulário, imprimir e efetivar o pagamento na rede bancária.”
Desse modo, a adesão ao REFIS sujeita o contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor do acordo, condicionada, contudo, à quitação durante a vigência do programa, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, conclui-se que a executada perdeu o benefício da redução do percentual, tornando aplicável o percentual de 10%, conforme fixado no despacho do evento4.
Nesse sentido é a jurisprudência doméstica:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO MUTIRÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 10%. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS PROPORCIONALMENTE À PARTE EXCLUÍDA DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais perseguidos pela Fazenda Pública, se sobre o valor da causa ou sobre o valor do crédito incentivado não foi objeto de deliberação perante o juízo a quo, constituindo inovação recursal, circunstância que impede o conhecimento da questão em sede recursal, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. O percentual dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública seria de 5% na vigência do Mutirão, que, nos termos do art. 4º da Lei 3.151/2016, não ultrapassou o dia 30 de novembro de 2016. 3. Ultrapassado o período de vigência do Mutirão, o sujeito passivo perde o benefício concedido, devendo ser observado o percentual de honorários advocatícios fixados no despacho de evento 3 do feito originário. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência". 5. Na hipótese dos autos, o sujeito passivo postulou na Exceção de Pré-Executividade a redução dos honorários advocatícios executados, pois estavam sendo cobrados sobre 04 (quatro) CDA's, quando estavam pendentes de pagamento somente os honorários advocatícios relativos a duas CDA's, quais sejam, a CDA n.º C-1116/2012 e a CDA n.º C-1117/2012. 6. O acolhimento parcial da objeção culminou em significativa redução do valor executado, o que, a teor da jurisprudência do STJ, dá ensejo à condenação da Fazenda Pública Estadual na verba honorária proporcional à parte excluída da execução, devendo o recurso ser provido nesta parte. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, a fim de reconhecer o direito a honorários advocatícios, cuja verba deverá ser arbitrada pelo juízo a quo.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0005858-04.2021.8.27.2700, Rel. Desa. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 15/09/2021)
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e reconheço que os honorários advocatícios devidos correspondem ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo firmado no REFIS 2015, devendo o feito prosseguir quanto a esse crédito.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema.