Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003501-46.2025.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
O falecimento de uma das partes no curso do processo judicial acarreta, como consequência direta, a necessidade de regularização da relação processual, por meio do instituto da sucessão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece de forma clara que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão se dará pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
O espólio, compreendido como a universalidade de bens, direitos e obrigações deixada pelo falecido, possui capacidade para ser parte em juízo, respondendo pelas dívidas do de cujus até os limites da força da herança. Dessa forma, a morte não extingue a obrigação patrimonial, que é transferida ao acervo hereditário, o qual passa a figurar no polo passivo da demanda executiva.
No caso em tela, a parte exequente comprovou o óbito do Executado LEONARDO APARECIDO DE SOUSA por meio da certidão de óbito, documento dotado de fé pública e suficiente para dar início ao procedimento de regularização do polo passivo. Portanto, a substituição do nome do Executado falecido pela figura do ESPÓLIO DE LEONARDO APARECIDO DE SOUSA é medida que se impõe para o correto prosseguimento do feito.
A regra geral, prevista no artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, atribui a representação do espólio, ativa e passivamente, ao inventariante. Contudo, essa regra pressupõe a existência de um processo de inventário já instaurado, no qual o inventariante tenha sido nomeado e prestado o devido compromisso legal.
No presente caso, o Exequente demonstrou, por meio de consultas aos sistemas competentes, a inexistência de inventário aberto, fato que impede a aplicação direta da referida norma. Para essa exata situação, o ordenamento jurídico prevê uma solução transitória, garantindo que o espólio não fique sem representação e que os processos em andamento não sejam paralisados indefinidamente.
Surge, assim, a figura do administrador provisório, cuja função é exercer a posse e a administração da herança até que o inventariante preste compromisso. O artigo 613 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, "até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório". A jurisprudência, inclusive, tem se consolidado no sentido de que, na ausência de inventário, a representação judicial do espólio cabe ao administrador provisório.
Para determinar quem exercerá essa função, o Código Civil, em seu artigo 1.797, estabelece uma ordem de preferência. O referido dispositivo legal indica que a administração da herança caberá, em primeiro lugar, " ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão".
No caso concreto, o Exequente indica a Sra. SOELI DO SACRAMENTO DE SOUSA como cônjuge supérstite (viúva) do Executado falecido, atribuindo-lhe, portanto, a condição de administradora provisória por força de lei. Essa indicação está em perfeita consonância com a ordem legal de preferência, sendo razoável presumir que a viúva esteja na posse e administração dos bens que compõem o acervo hereditário, o que a legitima para representar o espólio em juízo até que o inventário seja aberto e o inventariante nomeado.
Portanto, a providência requerida pela parte exequente, de que a citação do espólio seja realizada na pessoa da administradora provisória, Sra. SOELI DO SACRAMENTO DE SOUSA, é a medida que melhor se alinha à legislação aplicável, garantindo a efetividade do processo e o devido processo legal, ao mesmo tempo em que assegura a regularidade da representação da parte executada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, 613 e 614 do Código de Processo Civil, e no artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, DEFIRO INTEGRALMENTE o pedido formulado pela parte exequente para:
DETERMINAR a retificação do polo passivo desta Execução, para que passe a constar ESPÓLIO DE LEONARDO APARECIDO DE SOUSA, representado provisoriamente por sua cônjuge supérstite, SOELI DO SACRAMENTO DE SOUSA. À Secretaria para que proceda às devidas anotações e alterações no sistema processual e na autuação.
DETERMINAR a expedição de mandado para CITAÇÃO do ESPÓLIO DE LEONARDO APARECIDO DE SOUSA, a ser cumprido na pessoa de sua administradora provisória, Sra. SOELI DO SACRAMENTO DE SOUSA, no endereço indicado na petição (Rua Santos Dumont nº 1256, Centro, Guarai/TO, CEP: 77.700-000), para que, no prazo legal, pague o débito ou apresente embargos à execução, nos termos da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.