Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0009592-17.2014.8.27.2729/TO
AUTOR: BEATRIZ TEREZINHA ZANATTA
ADVOGADO(A): ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB DF015978)
RÉU: SÉRGIO PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO BARROS DE ALMEIDA (OAB GO031812)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB GO016650)
RÉU: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do pedido de habilitação do espólio de HÉLIO ZANATTA (evento 219)
O Espólio de HÉLIO ZANATTA compareceu aos autos, por meio da sua inventariante BEATRIZ TERESINHA ZANNATA, postulando a sua habilitação nos autos (eventos 219 e 227).
Nesse sentido, observo que foi juntada aos autos documento comprobatório da condição de inventariante da postulante (evento 227, ESCRITURA4), bem como procuração em nome do Espólio, assinada por sua inventariante (evento 227, PROC2), além da certidão de óbito (evento 227, CERTOBT3), o que torna admissível o pedido de habilitação formulado nos autos.
Com isso, deve ser determinada a citação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de habilitação do Espólio.
2. Dos pedidos formulados nos eventos 218 e 220
A parte requerida pretende a extinção da ação em razão da ausência de apresentação de procuração e dos documentos essenciais no prazo determinado no evento 203.
Ocorre que, muito embora tenha sido apresentado após o prazo estabelecido no evento 203, sobreveio pedido de habilitação do Espólio nos autos, de modo que a pendência contida nos despachos dos eventos 203 e 221 foram devidamente sandas com a petição do evento 227, não havendo se falar em extinção do processo, haja vista que, nesse momento processual, o feito possui condições de tramitar adequadamente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) RECEBO a petição do evento 227 e, por conseguinte, DETERMINO o PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado no evento 227 nestes próprios autos, sem a necessidade de ajuizamento de feito autônomo, SUSPENDENDO-OS até o trânsito em julgado da decisão de habilitação (art. 313, I cumulado com arts. 689 e 692, todos do CPC); e
b) CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre o pedido de habilitação (artigo 690, CPC).
Após, conclusos para o julgamento do procedimento de habilitação (art. 691, CPC).
Após o deslinde da questão processual acima, o feito terá seguimento com o cumprimento dos atos para a realização da perícia, determinados no evento 175.
Intime-se. Cumpra-se.