Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000457-82.2002.8.27.2706/TO
RÉU: LINDAURA APARECIDA TRINDADE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (evento 252, EXECUMPR1)formulado pela Fazenda Pública Estadual em face de Lindaura Aparecida Trintade Oliveira, concernente aos honorários sucumbenciais fixados em seu favor (evento 191, DECDESPA1).
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento 252, EXECUMPR1) e, DETERMINO, sequencialmente, as seguintes providências:
1. INTIME-SE eletronicamente a parte executada para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, bem como CIENTIFIQUE-SE a parte executada que:
1.1. O cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10% (dez por cento);
1.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor, nos termos do art. 523, §2º do CPC; e,
1.3. Decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 520, §1º, do CPC/15).
2. Havendo IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Não sendo realizado o pagamento voluntário nem apresentada impugnação no prazo legal, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado com aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida acrescido de mais 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
4. Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial, DETERMINO a Escrivania que PROMOVA o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD.
5. Caso seja infrutífera, ou na hipótese de ser encontrado montante inexpressivo proceda-se o imediato desbloqueio da quantia insignificante e INTIME-SE o Exequente a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da Executada passíveis de penhora.
6. Se já houver indicação de bens pelo Exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC.
7. Efetuado o bloqueio TOTAL/PARCIAL, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. O seu silêncio importará em anuência tácita sobre o pagamento da quantia bloqueada, com a respectiva expedição dos valores por alvará judicial.
Após o efetivo pagamento, concluso para sentença de extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.