Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001552-21.2024.8.27.2721/TO
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB SP084934)
DESPACHO/DECISÃO
O Exequente (Estado) alinhou-se ao pedido da Executada para substituir as buscas nos sistemas, disponíveis por este juízo, pela Penhora no Rosto dos Autos do processo falimentar que tramita em n.º 0060326-87.2018.8.26.0100, com a consequente expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Consoante se extrai da conjugação dos artigos 6º, §7º da LFRE e 187 do Código Tributário Nacional, os débitos fiscais não são suspensos diante do deferimento da Recuperação judicial, a conferir:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(…).
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Frisa-se que tanto a falência da empresa executada como a constituição do crédito tributário são anteriores a Lei no 14.112, de 2020, que promoveu alterações na Lei no 11.101, de 2005.
Com efeito, o artigo 7º – A da Lei no 14.112, de 2020, prevê que:
“Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual”.
Contudo, o artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei no 11.101, de 2005), prevê que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como atos de constrição de seu patrimônio. Porém, ressalva, de forma expressa, que a regra não se aplica às execuções fiscais (Artigo 6º, §7º da Lei no 11.101, de 2005).
Além disso, a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, conforme o artigo 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei no 6.830, de 1980 não se sujeita a concursos de credores ou habilitação em recuperação judicial, ou falência.
Nesse sentido:
Requerida em recuperação judicial – Turma Julgadora do acórdão revisando considerou que a circunstância não impedia a cobrança de tributos, à luz do art. 187 do CTN – Cobrança de contribuições devidas ao SENAI cuja natureza é nitidamente de crédito tributário e, portanto, não é sujeita a habilitação em recuperação judicial – Art. 187 do CTN – Julgado revisando não contrariou a orientação firmada pelo STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ-SP - AC: 10268561720148260576 SP 1026856-17.2014.8.26.0576, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 16/03/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022 REVISÃO DE JULGADO. REsp nº 1.843.382/RS, Tema nº 1051, STJ.) – grifei.
Dessa forma, é possível inferir, em princípio, a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de Execução Fiscal, não havendo óbice para a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, como pleiteado pela parte agravante, nem necessidade de habilitação do crédito exequendo naqueles autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Empresa em recuperação judicial Insurgência em face da r. decisão que determinou a suspensão da execução e a habilitação de crédito da FESP no processo de falência Descabimento A habilitação de crédito prevista no art. 7- A da lei nº 11.101/05 (incluído pela Lei nº 14.112/20), trata-se de mera faculdade Crédito tributário e dívida da Fazenda Pública não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência de acordo com os artigos 187, do CTN e 29, da Lei nº 6.830/80. Possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, com penhora no rosto dos autos da falência Penhora dos bens da executada que pode se dar, ainda, pelo juízo da execução fiscal, incumbindo ao juízo da recuperação judicial a análise de sua manutenção ou não Inteligência do art. 6º, § 7º-B, do diploma supracitado Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 3003765-93.2021.8.26.0000; desa rela Silvia Meirelles; 6a Câmara de Direito Público; j. em 26/11/2021 Tribunal de Justiça de São Paulo – SP) – grifei.
Diante disso, DEFIRO o pedido apresentado pela parte exequente e, em consequência, determino a penhora a ser realizada no rosto Processo Falimentar n.º 0060326-87.2018.8.26.0100, fazendo constar constrição judicial no valor de R$ 49.566,79 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Expeça-se o competente ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo–SP com a presente determinação, devendo para tanto, após a averbação da respectiva penhora, ser as partes do processo ser intimadas.
Após, com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.