Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Produção Antecipada de Provas Nº 0001558-05.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ABSALAO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA COSTA
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
REQUERENTE: IRANI MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
REQUERENTE: CLEUSA SILVA BARRETOS GOMES
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
REQUERENTE: IVANILDE GOMES ARRUDA
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
REQUERENTE: CICERA MENDES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
REQUERENTE: ANDRE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de Produção de Prova Antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, visando a exibição dos Contratos de Empréstimo pessoal sob o n.º 343015316-7, 341326109-4, 341326054-2, 387590424-9, 369923638-0, 381594408-1, 372855177-5, 368361344-6, 355449736-6, 346024215-3, 354917329-6 e 345658908-8.
Decido.
RECEBO a inicial, nos termos do art. 381 e seguintes.
Primeiramente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Ao meu sentir, analisando os documentos juntados, torna-se plenamente cabível a produção antecipada de prova, a fim de que sejam exibidos os contratos de empréstimos, visto que é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outros meios adequados para a solução do conflito, conforme disposto no art. 381 do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Neste passo, é importante salientar que a ação de produção antecipada da prova também abrange as pretensões somente exibitórias, que objetivem elucidar fatos, conforme disposto no Acórdão 1215274, 07200158120178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Ante o exposto, DEFIRO a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para no prazo de 05 dias, promover a exibição dos documentos citados, bem como juntar comprovação de depósito do valor do empréstimo (com a indicação do beneficiário: nome, CPF, dados bancários etc), localização e IMEI (International Mobile Equipment Identity) do dispositivo móvel utilizado para registrar a assinatura virtual do autor (art. 398, do CPC).
Cite-se. Cumpra-se.