Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002370-54.2025.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO ALFONSO RODRIGUES GARCIA (OAB SP463621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO PLATERO CABREIRA (OAB MS029051)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensável o relatório. Fundamento e decido.</p> <p>Como é cediço, o cabimento dos embargos de declaração encontra-se previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão a parte embargante, uma vez que a sentença deixou de se manifestar acerca do pedido de fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso formulado na petição inicial.</p> <p>Desse modo, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão verificada é medida que se impõe.</p> <p>No entanto, observa-se que o autor requereu o fornecimento de informações além do endereço IP e data/hora de acesso, dados estes que constituem registros de acesso à aplicação e cuja guarda é obrigatória apenas pelo prazo legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como o art. 13, § 2º, do Decreto nº 8.771/2016.</p> <p>Art. 15, Marco Civil da Internet. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.</p> <p>Art. 13, Decreto nº 8.771/2016. Os provedores de conexão e de aplicações devem, na guarda, armazenamento e tratamento de dados pessoais e comunicações privadas, observar as seguintes diretrizes sobre padrões de segurança:</p> <p>(...)</p> <p>§ 2º Tendo em vista o disposto nos incisos VII a X do caput do art. 7º da Lei nº 12.965, de 2014, os provedores de conexão e aplicações devem reter a menor quantidade possível de dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso a aplicações, os quais deverão ser excluídos:</p> <p>I - tão logo atingida a finalidade de seu uso; ou</p> <p>II - se encerrado o prazo determinado por obrigação legal.</p> <p>Assim, a pretensão do autor mostra-se parcialmente procedente, devendo a requerida fornecer tão somente os registros de acesso à aplicação consistentes em endereço IP, data e hora de acesso, referentes às linhas utilizadas pelos golpistas, <strong>caso ainda existentes em seus bancos de dados</strong>, observado o prazo de guarda previsto no art. 15 da Lei nº 12.965/2014.</p> <p><strong>III- DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, a fim de determinar que a requerida forneça os registros de acesso à aplicação consistentes em endereço IP, data e hora de acesso, referentes às linhas utilizadas pelos golpistas, caso ainda existentes em seus bancos de dados, observado o prazo de guarda previsto no art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).</p> <p>No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.</p> <p><strong>INTIMEM-SE. </strong></p> <p><strong>CUMPRA-SE.</strong> </p> <p>Após o trânsito em julgado, <strong>CUMPRA-SE</strong> o teor deste julgado e da sentença proferida. </p> <p>Cristalândia, data no sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00