Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0009177-92.2018.8.27.2729/TO
APELANTE: EUDO DA SILVA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335)
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE FARIA (RÉU)
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)
DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos, separadamente, por EUDO DA SILVA NETO e MARCOS ROBERTO DE FARIAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas, nos autos da Ação de Reparação de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito, cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucros Cessantes (evento 219, SENT1), em que o segundo apelante pugna pela concessão da gratuidade da justiça recursal.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira que o impossibilita de arcar com as despesas processuais recursais (evento 9, DECDESPA1) o requerente atravessou petição onde assegura que existir qualquer elemento nos autos que afaste a presunção legal de veracidade da declaração apresentada (evento 14, PET1).
Pois bem, neste momento processual não se permite a conclusão de que o réu, ora apelante, preenche o requisito da hipossuficiência.
Importante apontar que conforme os documentos apresentados, não restou demonstrada a carência absoluta de recurso que justifique a isenção postulada, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza, que deve vir acompanhada de outros documentos comprobatórios (imposto de renda, extratos bancários, etc.) para garantir a concessão do benefício, especialmente na fase recursal.
No caso em análise, portanto, o benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade do recorrente em prover o pagamento da despesa do peticionamento do apelo(preparo recursal), à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada.
Na hipótese vertente, como assinalado, não está configurada situação excepcional que poderia ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante.
Tem-se, assim, que o recorrente não comprovou cabalmente que no momento não tem condições de arcar com os encargos financeiros do processo.
Concluindo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça buscado pelo recorrente MARCOS ROBERTO DE FARIAS, e determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com o recolhimento do preparo recursal.
Cumpra-se.