Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5005843-09.2011.8.27.2729/TO
EXECUTADO: MOISES FRANCISCO DA ROCHA
ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)
EXECUTADO: ROSIMEIRE DA SILVA BORGES ROCHA
ADVOGADO(A): GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor da pessoa jurídica MOISES FRANCISCO DA ROCHA & CIA LTDA e de seus sócios MOISES FRANCISCO DA ROCHA e ROSIMEIRE DA SILVA BORGES ROCHA objetivando o recebimento do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
No evento 174, IMPUGNA CALC1, a parte executada apresentou petição na qual requer que seja considerada indevida a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais solicitados pela Fazenda Pública.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública no evento 179, PET1, apresentou petição refutando os argumentos lançados pela parte executada.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relato do essencial.
DECIDO.
Em que pese a parte executada aduzir a ilegalidade da cobrança de honorários de sucumbência antes da triangulação do processo e por tal razão a Fazenda Pública desmereça os honorários advocatícios, observa-se que o parcelamento do débito ajuizado ocorreu em data posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, bem como consta informação do pagamento integral - evento 166. Portanto, em razão do princípio da causalidade, não só os honorários advocatícios devem ser custeados pela parte executada, mas também as custas processuais. Neste sentido se posicionam os tribunais superiores. A título de exemplo transcrevo os seguintes julgados:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Neste aspecto, observa-se que é cediço que não são devidos honorários de sucumbência quando a dívida é quitada e a inscrição na Dívida Ativa é cancelada, antes mesmo da citação do executado, nos exatos termos do Art. 26, Lei de Execução Fiscal. 2- Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, em homenagem ao princípio da causalidade. Portanto, nesta hipótese, não deve incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. 3- Deste modo, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade. 4- Recurso conhecido e provido, para condenar a parte autora/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da inicial, ante o princípio da causalidade. Grifei. (TJTO, Apelação Cível, 0021369-24.2021.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 15:04:07)”.
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que não são devidos honorários de sucumbência,
quando a dívida é quitada e a inscrição na Dívida Ativa é cancelada, antes mesmo da citação do executado, nos exatos termos do Art. 26, Lei de Execução Fiscal. 2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Cabe consignar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 85, §1º, que a condenação ao pagamento de honorários é devida nas execuções fiscais, tenham sido elas resistidas ou não. Equivale dizer, são devidos honorários advocatícios pelo executado. 4. Apelo conhecido e não provido. Grifei. (TJTO, Apelação Cível, 0016502-55.2017.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/03/2021, DJe 13/04/2021 19:33:34)”.
ISTO POSTO, considerando os fundamentos acima alinhavados, em atenção ao princípio da causalidade, INDEFIRO a petição do evento 174, IMPUGNA CALC1.
Após, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que requeira o que lhe for de direito no prazo de 30(trinta) dias.
Anoto que, o pagamento das custas processuais deverão ocorrer após a prolação da sentença.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.