Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001638-89.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: JEOVÁ SILVA ANDRADE
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JEOVÁ SILVA ANDRADE em face de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos.
O requerente alega que firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário (nº 0013670949/JSA) em 11/10/2023, no valor líquido de R$2.039,46, para pagamento em 60 parcelas de 97,57. Sustenta a abusividade da taxa de juros (4,40% a.m.), a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de Tarifa de Cadastro, requerendo a revisão das taxas para 1% a.m. ou taxa média de mercado, com a restituição em dobro do indébito.
A parte requerida apresentou contestação (evento 34 e 35), alegando ilegitimidade passiva por ter endossado o crédito ao KARDBANK CONSIGNADO FIDC (posteriormente FALCON CONSIGNADO FIDC); a falta de interesse de agir; e a legalidade da operação, que se trata de "Cartão de Adiantamento Salarial" regido pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020 e Convênio nº 014/2021 com o Estado do Tocantins. No evento 36, o cessionário Falcon FIDC também apresentou defesa reforçando tais argumentos.
Apresentada réplica (evento 54), na qual o requerente ratificou os termos da inicial e rebateu as preliminares.
Instadas a especificarem provas (evento 63), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, informando não possuírem mais provas a produzir (evento 69, 71, 72 e 73).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental, e as partes dispensaram a produção de outras provas.
2.1 Preliminares
As requeridas arguiram ilegitimidade passiva em razão do endosso do crédito. No entanto, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (arts. 7º e 25 do CDC), permanecendo a responsabilidade das instituições originárias.
Quanto à falta de interesse de agir, o prévio esgotamento da via administrativa não é requisito indispensável para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Sobre a advocacia predatória, as irregularidades foram sanadas com a emenda à inicial e juntada de novos documentos no evento 33.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício, pois a renda líquida demonstrada, embora superior ao salário-mínimo, não afasta a presunção de hipossuficiência para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente ante o valor ínfimo da causa.
2.2 Mérito
A controvérsia central reside em definir se o contrato firmado deve ser tratado como empréstimo consignado tradicional ou como cartão de crédito consignado para adiantamento salarial, bem como se há abusividade na taxa de juros aplicada.
2.2.1 Natureza do Contrato e Juros Remuneratórios
Da análise da Cédula de Crédito Bancário Nº.: 0013670949/JSA (evento 01, CONT_EMPRES7), verifica-se que o autor aderiu expressamente à modalidade de cartão de crédito consignado/adiantamento salarial, operação reconhecida no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Restou provado que a operação não é um empréstimo consignado convencional, mas sim "Cartão de Adiantamento Salarial" firmado sob a égide do Convênio nº 014/2021 com o Estado do Tocantins.
A modalidade contratada encontra amparo direto no Decreto Estadual nº 6.173/20201, que em seu art. 3º, inciso VIII, classifica as rés como entidades consignatárias admitidas no âmbito do Poder Executivo do Tocantins. Vejamos: "Art. 3º São admitidas como Entidades Consignatárias, na seguinte ordem de prioridade: (...) VIII - as administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial";
O referido diploma legal diferencia claramente o "Cartão de Adiantamento Salarial" das demais operações de crédito, fixando-lhe, inclusive, uma margem consignável específica, vejamos: "Art. 12. A Margem Consignável não deve exceder, da base de cálculo: (...) II - 25% para operações com cartão de adiantamento salarial".
A jurisprudência predominante, inclusive no âmbito deste Tribunal, reconhece a legalidade dessa modalidade contratual, desde que haja informação clara e ausência de vício de consentimento, o que se verifica no caso concreto.
Vejamos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AO LIMITE FIXADO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS (RPPS/TO). INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 6.173/2020 À MODALIDADE DE ADIANTAMENTO SALARIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Master S/A e Raimundo Quixabeira Abreu contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, que reconheceu o direito à revisão de contrato de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial (Cédula de Crédito Bancário n.º 51-2000286423), limitando os juros remuneratórios a 2,70% ao mês. A instituição financeira sustenta a inaplicabilidade da limitação de juros prevista no art. 6º do Decreto Estadual n. 6.173/2020 e a inexistência de abusividade na taxa contratada. O autor interpõe recurso adesivo quanto à fixação dos honorários advocatícios, pretendendo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. (...) Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial não se equipara ao empréstimo consignado, não se submetendo à limitação de juros prevista no art. 6º do Decreto Estadual n. 6.173/2020. 2. A cobrança de juros pactuada em contrato de cartão consignado é válida quando não demonstrada abusividade concreta ou desequilíbrio contratual. 3. A ausência de vício de informação ou irregularidade na contratação afasta a revisão judicial do contrato. 4. Reformada a sentença, o ônus da sucumbência deve ser invertido, com fixação dos honorários conforme art. 85, § 2º, do CPC. (TJTO, Apelação Cível, 0000176-27.2025.8.27.2733, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 12:24:54) (g.n)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA ADIANTAMENTO SALARIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 6.173/2020. DIFERENCIAÇÃO ENTRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de revisão contratual formulado por servidor aposentado, com o objetivo de limitar os juros cobrados em contrato de cartão de crédito consignado para adiantamento salarial, com fundamento na suposta aplicação do art. 6º do Decreto Estadual nº 6.173/2020, que disciplina as consignações em folha no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins. (...) Tese de julgamento:1. A contratação de cartão de crédito consignado para adiantamento salarial não se confunde com empréstimo consignado, possuindo tratamento jurídico distinto.2. As administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial não estão sujeitas à limitação de juros prevista no art. 6º do Decreto Estadual n. 6.173/2020, salvo se expressamente enquadradas nos incisos III, VII ou IX do art. 3º.3. A estipulação de encargos em contrato de cartão consignado, quando firmada com ciência do consumidor e sem prova de abusividade manifesta, é válida e eficaz.4. O dever de informação é considerado atendido quando as cláusulas contratuais são claras e o consumidor utiliza o serviço de forma contínua e consciente. (TJTO, Apelação Cível, 0000689-53.2024.8.27.2725, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, Relator do Acórdão - GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 16:31:26) (g.n)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. TAXA DE JUROS. LEGAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ABRANGIDA NA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO N.º 6.173/20. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas demandadas contra sentença que revisou contrato de cartão de crédito consignado, aplicando taxa de juros inferior à pactuada, com fundamento no Decreto Estadual nº 6.173/2020, e condenou as rés à devolução da diferença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge o recurso em definir se o contrato firmado, na modalidade de cartão de crédito de adiantamento salarial consignado, pode ser equiparado a um empréstimo consignado para fins de limitação de juros e se há abusividade na taxa praticada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a redação do artigo 6º do Decreto n.º 6.173/2020 vigente à época da celebração dos contratos, apenas as empresas consignatárias descritas nos incisos III, VII e IX do artigo 3º da mesma norma, deveriam limitar a taxa de juros, entre as quais as consignatárias administradoras de serviços de adiantamento salarial não estão incluídas. 4. A inclusão das consignatárias administradoras de serviço de adiantamento salarial (inciso VIII do artigo 3º do Decreto n.º 6.173/2020) na limitação prevista no § 1º do artigo 6º do Decreto n.º 6.173/2020 somente ocorreu com a nova redação dada caput desse artigo pelo Decreto n.º 6.557, de 29 de dezembro de 2022, que entrou em vigor quando os contratos questionados já estavam plenamente vigentes, razão pela qual a limitação de juros pretendida pelo consumidor não se aplica ao contrato firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelações cíveis conhecidas e providas. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. O contrato de adiantamento salarial por meio de cartão de crédito não se submete ao limite de juros previsto no Decreto Estadual nº 6.173/2020. 2. A revisão judicial das taxas de juros exige demonstração de abusividade ou discrepância em relação à taxa média de mercado." (TJTO, Apelação Cível, 0040595-72.2023.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 06/08/2025 09:56:53) (g.n)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA ADIANTAMENTO SALARIAL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS. DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Interposta apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, no qual a parte autora sustenta que o contrato firmado, embora nominado como "cartão de crédito consignado", possui características de empréstimo consignado. Requer a limitação da taxa de juros ao teto previsto na legislação aplicável aos aposentados vinculados ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV). Argumenta, ainda, que a sentença não analisou suficientemente seus fundamentos, limitando-se à aplicação do princípio do pacta sunt servanda, sem verificar a abusividade na cobrança de juros. II. (...).Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado para adiantamento salarial não se equipara a contrato de empréstimo consignado, sendo modalidade distinta, com regras próprias. 2. O Decreto Estadual nº 6.173/2020 não impõe a limitação da taxa de juros para administradoras de cartões de adiantamento salarial, não cabendo a aplicação do teto previsto para empréstimos consignados. 3. A fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, devendo a abusividade ser aferida em relação à média de mercado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O contrato firmado entre as partes respeitou os requisitos legais, e não há prova de abusividade na taxa de juros pactuada, inexistindo fundamento para sua revisão judicial.".Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 192, § 3º; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, III e 46; Decreto Estadual nº 6.173/2020, arts. 3º e 6º; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 11. (TJTO, Apelação Cível, 0000087-80.2024.8.27.2719, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:12:06) (g.n)
Não há nos autos prova de fraude, simulação, ocultação da natureza do contrato ou cobrança de encargos diversos daqueles expressamente pactuados.
A simples alegação de que o contrato “funciona como empréstimo consignado” não é suficiente para descaracterizar a modalidade eleita pelas partes, sobretudo quando a contratação se deu de forma regular, com ciência do consumidor e utilização continuada do serviço.
Neste contexto, a pretensão do autor de limitar os juros à taxa média de "empréstimo consignado comum" não prospera. A natureza rotativa e a disponibilidade imediata do crédito de adiantamento salarial justificam taxas distintas. O autor não demonstrou que a taxa de 4,40% a.m. (67,65% a.a.) destoa da modalidade de cartão/rotativo ou viola as normas de regência.
Ademais, aplica-se a Súmula 382 do STJ2, segundo a qual juros acima de 12% ao ano não indicam, por si só, abusividade.
2.2.2 Capitalização de Juros
A capitalização mensal de juros é permitida em cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04) e em contratos firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ocorre no presente caso, onde a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
2.2.3 Tarifa de Cadastro
A cobrança é legítima quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição, conforme a Súmula 566 do STJ3. Não há prova nos autos de que se tratava de renovação ou que a tarifa foi cobrada em duplicidade.
2.2.4 Repetição do Indébito
Diante da legalidade dos encargos pactuados, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em dobro.
Portanto, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à ausência de prova cabal de onerosidade excessiva ou vício de consentimento, a improcedência é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial por JEOVÁ SILVA ANDRADE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. https://leis.org/estaduais/to/tocantins/lei/decreto/2020/6173/decreto-n-6173-2020-tocantins-dispoe-sobre-consignacoes-em-folha-de-pagamento-no-ambito-do-poder-executivo-e-adota-outras-providencias
2. Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
3. Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.