Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000175-23.2012.8.27.2729/TO
EXECUTADO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida no evento 308, tendo a parte embargada apresentado contrarrazões.
Decido.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
No caso em exame, a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que a decisão embargada teria ampliado indevidamente os efeitos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual teria se limitado à suspensão dos efeitos da decisão do evento 263.
Todavia, não lhe assiste razão.
Isso porque a pretensão deduzida pela embargante não se volta à correção de erro material propriamente dito, mas, em verdade, busca a rediscussão do alcance da decisão proferida por este Juízo, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento inviabiliza, por ora, a prática de atos executórios, não se evidenciando qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse contexto, eventual inconformismo quanto ao conteúdo da decisão deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão proferida no evento 308, inclusive quanto à suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.