Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0043196-61.2017.8.27.2729/TO
RÉU: SANDRA ALENCAR MOREIRA
ADVOGADO(A): ALLANA AMÉLIA ALENCAR LEÃO (OAB RJ228958)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante da Certidão Dívida Ativa que instrui a inicial.
Da análise dos autos, observa-se que a Fazenda Pública exequente, apresentou petição requerendo o bloqueio de 30% do valor do salário recebido pela parte executada.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte dos vencimentos sejam constritos para a quitação da obrigação não paga.
De plano, cumpre destacar que o caput do art. 649 do CPC/1973 prescrevia serem os salários absolutamente impenhoráveis, ao passo que o caput do art. 833 do CPC/2015, estabelece que eles são impenhoráveis. Ou seja, foi-se embora, com a lei antiga, a expressão "absolutamente", por conseguinte, nos traz uma nova perspectiva a respeito da matéria.
Em posicionamento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negado recurso de um servidor de Goiás, no qual foi mantida a decisão do Tribunal Estadual que possibilitou a penhora de 30% de seu salário para o pagamento de uma dívida de natureza não alimentar.
Em outros termos, ficou clarividente que é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio do Superior Tribunal de Justiça, a título de exemplo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). (grifo nosso)
In casu, da análise do IRPF da parte executada anexado, evento 158, INFOJUD1, verifico que ela aufere uma renda média mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O extrato atualizado do débito executado constante no evento 170, EXTR2, demonstra que a dívida atualizada soma-se R$ 25.656,30 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), o bloqueio de 30% sobre a renda líquida da executada, seria na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), esse bloqueio poderá impactar na sua subsistência digna e de seus familiares, tendo em vista as despesas básicas colacionadas pela executada no evento 172, portanto, o indeferimento do perdido é à medida que se mostra mais pertinente.
Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. PLEITO BLOQUEIO DE PORCENTAGEM DO SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CARACTERÍSTICA DE IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO.
1.1. Embora seja possível a relativização do § 2o do artigo 833 do Código de Processo Civil, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, analisando a situação examinada à luz das premissas legais e jurisprudenciais, atinentes ao bloqueio e 15% (quinze por cento) do salário líquido mensal do executado (R$ 1.641,30), visualiza-se que, além das quantias remuneratórias líquidas do agravante não serem de elevada monta, ainda deverão ser direcionadas para o custeio de despesas elementares como saúde, alimentação, vestuário e outros, de sua família, ao passo que a penhora mensal, no valor de R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), poderá impactar na sua subsistência digna e de seus familiares
1.2. A regra geral de impenhorabilidade de salário, vencimentos, proventos, entre outros, somente pode ser excepcionada quando a constrição de qualquer percentual dos rendimentos da parte executada não comprometer a sua subsistência e de sua família, respeitando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor, não aparentando ser este o caso dos autos, devendo a decisão agravada ser reformada.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016594-13.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:57:43)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, cuida-se de execução de título extrajudicial aparelhada por notas promissórias decorrente de relações privadas comerciais firmadas entre os litigantes (notas promissórias decorrentes de compras de "roupas, perfumes e semi-jóias"). Após tentativas frustradas de constrição e expropriação patrimonial, fora deferida a penhora de 30% dos proventos salariais da executada até o limite da dívida exequenda.
2. O Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a penhora sobre verbas salariais para satisfação de dívida de qualquer natureza, porém, desde que tal constrição não comprometa a dignidade do devedor e de sua família.
3. Pelas provas apresentadas, demonstrou-se que os valores remuneratórios recebidos pela agravante são destinados ao seu sustento e de sua família, pelo que qualquer desconto, neste momento, poderá comprometer a sua subsistência, não contemplando a excepcionalidade reconhecida pelo STJ.
4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada e indeferir o pedido de penhora de 30% dos rendimentos da executada, eis que demonstrado o prejuízo à subsistência digna desta parte e de sua família.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008884-39.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 22/09/2023 16:43:32)
ISTO POSTO, considerando os fundamentos acima alinhavados, INDEFIRO o pedido realizado pela Fazenda Pública no evento 170, PET1.
Em regular prosseguimento do feito, INTIMO a exequente no prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.