Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0026838-50.2019.8.27.2729/TO
INTERESSADO: FERNANDO WOLNEY
ADVOGADO(A): NURIA GARCIA CAMBLOR WOLNEY
INTERESSADO: ROGERIO WOLNEY LEITE
ADVOGADO(A): NURIA GARCIA CAMBLOR WOLNEY
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Conforme destacado nos evento 83/ 89, é imprescindível a substituição da executada falecida pelo seu espólio, que deverá ser representado em juízo pelo inventariante legalmente constituído.
A habilitação dos sucessores está condicionada à prévia comprovação da efetiva partilha do patrimônio e do respectivo quinhão atribuído a cada um dos beneficiários, de modo a garantir a validade e a eficácia da futura constrição.
No evento 81, PET_INTERCORRENTE1, os sucessores informaram a impossibilidade da abertura de inventário, em decorrência da existência de dívidas tributárias, tornando impossível a formalização da sucessão patrimonial.
Nesse contexto, em prosseguimento ao feito, deverá o exequente manifestar seu interesse na instauração do inventário, nos termos do inciso IV do artigo 616 do CPC.
À Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, ante a ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Prazo: 15 dias;
Intimar as partes interessadas FERNANDO WOLNEY e ROGERIO WOLNEY LEITE para providenciar a juntada de documento pessoal.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.