Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0010445-84.2018.8.27.2729/TO
RÉU: CAETES COMÉRCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante na Certidão Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve seu regular processamento sendo que por meio do evento 130, PET1, a parte executada anexou aos autos petição requerendo a baixa de todas as restrições sobre bens móveis e imóveis, da presente execução fiscal.
Instada a se manifestar a Fazenda Pública apresentou contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
I - DA BAIXA DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO
Em análise aos autos verifica-se que houve uma restrição veicular exitosa no evento 30, DOC3, a qual resultou na restrição de circulação do veículo Marca/Modelo R/FEDERAL JET, Placa QKD0432, Chassi 98SJET1CJGB012474.
Ocorre que, o parcelamento do débito não tem o condão de
desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva.
Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA IMPOSTA A VEÍCULO AUTOMOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO DESCONSTITUI GARANTIA DADA EM JUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ. ADESÃO AO PARCELAMENTO OCORREU APÓS A IMPOSIÇÃO DA RESTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A hipótese dos autos versa sobre a possibilidade de liberação de restrição de veículo automotivo de propriedade da empresa devedora, em sede de execução fiscal, ao fundamento de que a adesão ao programa de parcelamento REFIS seria motivo justo para que houvesse a liberação da citada restrição. 2. É certo que a confissão de dívida, acompanhada do pedido de parcelamento, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na exata dicção do art. 151, VI, do CTN. Os efeitos do parcelamento, contudo, não vão além da suspensão da execução, visto que não extinguem a execução fiscal. 3. O executivo fiscal, embora suspenso, deve se manter incólume até o pagamento integral da dívida descrita no programa de parcelamento aderido pela executada, ora agravante, preservando-se, igualmente, os bens penhorados, a fim de assegurar a referida execução fiscal, haja vista possível descumprimento da avença aludida. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento tributário possui a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir qualquer tipo de garantia dada em juízo. (grifo nosso) Precedentes: (AgRg no REsp 1511329/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2015); (AgRg no REsp 1249210/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011). 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AG: 08008528220184050000 SE, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 14/06/2018, 4ª Turma)
Assim, uma vez que a constrição do veículo ocorreu antes do parcelamento do débito, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado.
Entretanto, pautando-se pelo princípio da execução menos gravosa, é pertinente permitir que a executada utilize o bem enquanto cumpre o parcelamento. Portanto, a restrição via RENAJUD deve ser alterada da modalidade "circulação" para "transferência".
II - Da Liberação do Imóvel
Compulsando os autos é possível verificar que, a parte executada visando adimplir o débito da presente execução fica ofereceu um imóvel para ser penhorado, bem este que foi aceito pela Fazenda Pública e penhorado por meio do evento 55, CERT1.
Quanto ao desbloqueio do referido imóvel, este comporta deferimento. Visto que, Embora a Fazenda Pública pleiteie a manutenção de todas as garantias devido a débitos correlatos, deve-se observar que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor quando o exequente dispõe de vários meios.
Considerando que o valor do imóvel é substancialmente superior ao valor da execução e que o veículo permanecerá constrito como garantia, a manutenção da constrição sobre o imóvel configura um ônus excessivo e desproporcional. A preservação do bloqueio sobre o veículo já se mostra suficiente para garantir o débito durante a suspensão do feito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo, contudo DETERMINO a alteração da modalidade da constrição via RENAJUD de "circulação" para "transferência". Ademais, DEFIRO o pedido de liberação do imóvel de matricula n° 97.690, devendo ser promovido o desbloqueio do bem penhorado.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.