Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0004970-21.2016.8.27.2729/TO
EXECUTADO: SÉRGIO LEÃO
ADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de SÉRGIO LEÃO, na qual objetiva o recebimento do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, por intermédio do evento 204, PET1, arguiu a nulidade da penhora realizada no evento 195, TERMOPENH2.
Tendo como base para sua fundamentação o fato de que o Agravo de Instrumento n° 00098353320238272700, interposto contra a decisão do evento 108, DECDESPA1 foi devidamente conhecido e provido, reformando a decisão reconhecendo a impenhorabilidade dos lotes nº 31, 33 e 35.
Ressalta a executada que a nova ordem de penhora, recaiu sobre o lote nº 31, o qual, além de estar abrangido pela decisão do agravo, é integrado aos lotes nº 31, 33 e 35, constituindo unidade residencial única.
Nesse sentido, sustenta ainda que o referido bem é um único imóvel residencial. Por fim, pugna pelo reconhecimento da nulidade da penhora do evento 195, TERMOPENH2.
Eis o relato do essencial
DECIDO.
Da análise dos autos verifica-se que, o Agravo de Instrumento nº 00098353320238272700 reformou a decisão do evento 108, DECDESPA1.
O tribunal reconheceu que o imóvel em questão configura-se como bem de família ressaltando que lote 31, que, embora não conste em parte da documentação, foi identificado como parte integrante da residência.
Vejamos a fundamentação, exposta no evento 25, DOC1, do agravo:
No presente caso, o agravante comprovou que o imóvel penhorado é utilizado para moradia de sua unidade familiar, uma vez que o bem encontra-se devidamente registrado em nome do recorrente, havendo a comprovação de que os lotes 33 e 35 em questão foram remembrados pelo Decreto Municípal nº 1566/200 (evento 1 - anexo 07).
Além disso, no tocante ao lote 31, ainda que não conste na documentação, percebe-se que esse também faz parte da residência do recorrente, tratando-se de um único imóvel residêncial, senão vejamos:
Com efeito, bem de família é a casa, a residência, ou moradia onde vive o núcleo familiar, que goza do benefício da impenhorabilidade, independentemente de sua inscrição no cartório de registro imobiliário. A casa, além de asilo inviolável, integra o mínimo existencial ou “Patrimônio Mínimo” (expressão criada pelo Ministro Luiz Edson Fachin), e não pode ser retirada do núcleo familiar para pagamento de dívida.
Em conclusão, o acórdão proferido, decidiu, dar provimento ao recurso. Com isso, a decisão foi reformada para declarar a impenhorabilidade do imóvel referenciado e determinar a baixa da penhora realizada sobre o bem.
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão do magistrado singular a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto do presente recurso e determinar a baixa da penhora realizada sobre o bem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Dessa forma, não vejo óbice legal ao deferimento do pedido formulado pela parte executada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, o que faço para DETERMINAR a anulação da penhora sobre o imóvel de matrícula n° 31.612.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.