Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005261-88.2024.8.27.2713/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: MARIA JOSÉ ROCHA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)
ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. PETIÇÕES INICIAIS PRATICAMENTE IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a prática de litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento indevido de ações praticamente idênticas, ajuizadas em curto intervalo de tempo pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, com identidade substancial de causa de pedir (negativa de contratação) e pedidos, embora referentes a contratos distintos, configura litigância predatória por fracionamento indevido de demandas, a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em demandas consumeristas, por ausência de previsão legal, representa obstáculo inconstitucional ao direito de ação, não podendo, isoladamente, fundamentar a extinção do processo, razão pela qual tal capítulo deve ser decotado da sentença.
4. O direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual (arts. 5º, 6º e 8º do CPC).
5. O ajuizamento deliberado e artificial de múltiplas ações, quando a pretensão poderia ser cumulada em um único processo (art. 327 do CPC), para discutir a mesma relação jurídica material subjacente, configura abuso do direito de demandar.
6. A prática de pulverizar demandas idênticas, com o objetivo de multiplicar artificialmente eventuais condenações e honorários de sucumbência, caracteriza litigância predatória, conforme orientação da Nota Técnica nº 10/2023 do CINUGEP/TJTO e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
7. A conduta de fracionar indevidamente as pretensões macula o interesse de agir na sua dimensão da necessidade, pois a via processual é utilizada de forma abusiva e contrária à racionalidade e eficiência do sistema de justiça, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demandas consumeristas, por ausência de previsão legal, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
2. O fracionamento deliberado e injustificado de pretensões que guardam identidade substancial de causa de pedir e poderiam ser cumuladas em uma única demanda configura abuso do direito de ação e litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 139, III e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0015047-74.2025.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível 0017663-62.2023.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível 0016237-44.2025.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível 0017795-79.2025.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível 0017828-12.2023.8.27.2706.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida, restando afastado o fundamento de exigência de prévio requerimento administrativo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de abril de 2026.