Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000424-29.2025.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em face de SEBASTIAO LUCIO JORGE VIEIRA MONTENEGRO, fundada em Cédula de Crédito Bancário, regularmente instruída.
O executado foi validamente citado, conforme certidão do evento 35, não tendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal.
A Defensoria Pública assumiu a defesa no evento 44, ocasião em que requereu a concessão da gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação, a qual foi realizada no CEJUSC em 14/11/2025, restando inexitosa (evento 71).
Ressalte-se que, nos termos do art. 915 do CPC, o prazo para oposição de embargos à execução conta-se da juntada do mandado de citação, sendo que a audiência de conciliação não suspende nem reinicia referido prazo, inexistindo decisão judicial nesse sentido.
Verifica-se, assim, o decurso do prazo legal, inclusive considerado o prazo em dobro aplicável à Defensoria Pública (art. 186 do CPC), sem apresentação de embargos.
Diante disso, encontra-se o feito apto ao prosseguimento dos atos executivos.
O exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade “teimosinha” (evento 41).
Embora se tenha ciência da situação de saúde do executado, tal circunstância, por si só, não impede o regular andamento da execução, devendo eventual proteção recair apenas sobre valores legalmente impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC.
DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente memória de cálculo atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC e recolha a taxa judiciária devida, referente à consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023.
Somente após a comprovação do recolhimento da respectiva taxa, deverá o cartório proceder à realização da penhora de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteradas ordens (“teimosinha”), limitada ao valor atualizado apresentado.
Após a comprovação do recolhimento da respectiva taxa, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteradas ordens (“teimosinha”), limitada ao valor atualizado apresentado.
Caso haja bloqueio:
a) Caso seja localizado crédito, intime-se a parte Executada nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil;
b) No caso de bloqueio de valores em percentual igual ou inferior a 10% (dez por cento do crédito), determino o imediato desbloqueio.
Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Cumpra-se.