Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000333-65.2003.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BASTOS FREIRE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): CAROLINE DO VALE PADILHA (OAB PA025440)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente à verba honorária fixada em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade.
É o relatório do necessário. Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a satisfação integral da obrigação, ante a notícia do pagamento total do débito exequendo.
Dessa forma, restando cumprida a prestação jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a satisfação da obrigação na fase executiva equivale ao julgamento de mérito, operando-se a coisa julgada material.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO parcialmente o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
RESSALTE-SE que a EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUE, conforme decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.
Dessa forma, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 27 de janeiro de 2026.