Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009161-08.2021.8.27.2706/TO
REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
REQUERENTE: DIAS & LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração/revisão apresentado pelo MUNICÍPIO DE MURICILÂNDIA/TO (evento 245, PET1) em face da decisão que determinou a expedição de RPV para o pagamento do crédito principal. Sustenta o ente público a ocorrência de erro material, afirmando que o montante ultrapassa o teto legal permitido para a modalidade de Requisição de Pequeno Valor, devendo o pagamento ocorrer via Precatório.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Município, ainda que por fundamento diverso do alegado erro material, impondo-se a revisão da decisão pretérita para fins de adequação ao regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública.
Embora a decisão anterior (evento 234, DECDESPA1) tenha afastado corretamente a Lei Municipal nº 404/2010, por sua manifesta inconstitucionalidade, uma análise mais verticalizada da matéria, em consonância com o art. 100, § 4º, da Constituição Federal, revela que o regime de RPV deve ser interpretado de forma a não comprometer as finanças dos pequenos municípios.
O art. 87 do ADCT é norma de caráter transitório e supletivo, destinada a preencher a lacuna na ausência de lei local que defina o que é "pequeno valor". No presente caso, o Município de Muricilândia/TO não foi omisso; ele exerceu sua competência legislativa, embora o tenha feito de forma viciada, ao desrespeitar o piso constitucional.
Nesse cenário, a consequência jurídica da inconstitucionalidade da lei local não é a sua total desconsideração para fins de aplicação da norma transitória do ADCT, mas sim a sua conformação ao parâmetro mínimo estabelecido pela própria normal constitucional.
O art. 100, § 4º da Constituição Federal estabelece que o limite para as requisições de pequeno valor deve ter como referência o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso em apreço, o crédito exequendo supera significativamente o teto do RGPS vigente, o que desnatura a obrigação como sendo de "pequeno valor" para a realidade orçamentária local.
Ademais, a aplicação automática do teto de 30 salários-mínimos (ADCT) em substituição à lei municipal declarada inconstitucional pode gerar um impacto financeiro desproporcional ao ente público, violando o princípio da separação dos poderes e a autonomia municipal para gerir seus pagamentos dentro de sua capacidade financeira média.
Portanto, em que pese o entendimento anterior, reconheço que o montante devido deve seguir o rito comum dos débitos judiciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Município (evento 245, PET1) e, por conseguinte, REVOGO a decisão anterior (evento 234, DECDESPA1) na parte em que determinou a expedição de RPV para o crédito principal.
RECONHEÇO a natureza do crédito como sujeito ao regime de PRECATÓRIO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
EXPEÇA-SE o competente OFÍCIO PRECATÓRIO em favor da parte exequente, observando-se as formalidades legais e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário.