Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0001093-16.2014.8.27.2706/TO
RÉU: IVANY DIAS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARTINS PEIXOTO NETO (OAB GO021492)
SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face de RIVADÁVIA VITORIANO DE BARROS GARÇÃO, IVANY DIAS OLIVEIRA e BETHANIA DIAS BARROS GARÇÃO.
A parte executada foi citada (eventos 20, 78 e 81).
Posteriormente, houve penhora de valores (evento 86) e, no evento 170, foi determinada a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes.
Na sequência, foi realizada nova constrição on-line em conta bancária da executada (evento 200).
No evento 223, foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada por IVANY DIAS OLIVEIRA.
Interposto recurso, o agravo de instrumento foi provido para extinguir a presente execução fiscal (evento 27, ACOR1).
Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte executada requereu o cumprimento de sentença, com a apresentação de planilha atualizada dos honorários sucumbenciais, bem como a restituição dos valores bloqueados e a baixa das restrições lançadas em seu nome nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASA (evento 248, CUMPR_SENT1).
Os autos volveram conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
Conforme consignado no relatório, o recurso interposto em face da decisão proferida no evento 223 foi provido para extinguir o presente feito executivo fiscal, bem como para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme acórdão a seguir transcrito:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araguaína, fundamentada na certidão de dívida ativa n. 002/2001, cujo crédito decorre de contrato de financiamento de crédito educativo. A agravante sustenta a natureza privada da relação jurídica, alegando inadequação da via eleita, ausência dos requisitos legais do título executivo fiscal e ocorrência de prescrição. Pede a extinção da execução fiscal e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição. O Município agravado defende a legalidade da inscrição e a legitimidade da cobrança pela via fiscal, com fundamento em programa oficial de fomento educacional previsto em legislação municipal específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se valores inadimplidos decorrentes de contrato de crédito educativo, firmado entre o Município e particular, podem ser exigidos por meio de execução fiscal com base em certidão de dívida ativa; (ii) estabelecer se a ausência de processo administrativo prévio compromete os requisitos de certeza e liquidez do título executivo, tornando-o inapto a instruir a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito exequendo decorre de contrato de financiamento estudantil, constituindo relação de natureza negocial, própria de instituições financeiras, e não atividade típica da Administração Pública, o que afasta a presunção de legalidade e a utilização das prerrogativas da Fazenda Pública em sua cobrança.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que contratos de empréstimos firmados por entes públicos, ainda que vinculados a programas oficiais, não ensejam crédito passível de cobrança por execução fiscal, devendo a Fazenda valer-se da via ordinária.
5. Por mais abrangente que seja o conceito de dívida ativa não tributária, não há razão para admitir que um valor devido a título de contratação de financiamento de crédito educativo possa ser cobrado via ação de execução fiscal.
6. A tese de que programas públicos de fomento educativo transformariam o crédito privado em público é insuficiente para excepcionar as garantias processuais exigidas pela legislação para inscrição regular da dívida e sua posterior cobrança judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Decisão reformada para reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa e determinar a extinção da execução fiscal.
Tese de julgamento: Valores inadimplidos oriundos de contrato de crédito educativo firmado entre particular e Município, ainda que previstos em programa oficial de fomento, possuem natureza contratual privada, não constituindo dívida ativa passível de cobrança por meio de execução fiscal nos termos da Lei n. 6.830/1980.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 485, IV, e art. 85, §§ 2º e 3º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 202, V; Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 2º, § 5º; Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei Municipal n. 1.889/1999, arts. 5º e 8º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0018791-29.2015.8.27.2729, Rel. Des. João Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0003827-31.2015.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 28/8/2024; TJTO, Apelação Cível, 5020324-06.2013.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 11/9/2024.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para julgar extinta a execução fiscal relacionada, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Honorários pelo apelado, em razão do princípio da causalidade, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, nos termos do voto do relator."
Assim, a extinção da presente execução fiscal, bem como a liberação de eventuais restrições incidentes sobre o nome da parte executada, seus bens e valores, são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos e fundamentos do Acórdão, extingo o presente feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme evento 27, ACOR1.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais finais.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Retorne os autos para análise do cumprimento de sentença;
Proceda-se com as diligências necessárias para a devolução dos valores penhorados nos autos, em favor da parte executada;
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
INTIMO as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.