Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029310-82.2023.8.27.2729/TO
AUTOR: VILSON KLINGER
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)
ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)
ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Marcos Miranda Campos, na qual sustenta, em síntese: (i) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução; (ii) a inexequibilidade do título executivo extrajudicial; e (iii) a existência de má-fé por parte do exequente.
Inicialmente, registra-se que as matérias suscitadas pelo executado, com exceção da suposta má-fé do exequente, dizem respeito a questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, razão pela qual a exceção de pré-executividade se mostra meio processual adequado para a sua apreciação, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Feita essa observação, passa-se à análise dos argumentos deduzidos.
No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, o executado afirma não ser proprietário, possuidor ou condômino da unidade imobiliária que originou o débito, sustentando que jamais manteve vínculo jurídico com o condomínio. Alega que assumiu dívida de terceiros ao ser coagido pela administração do condomínio.
Contudo, a execução não se origina da cobrança direta de taxas condominiais. Tem por fundamento confissão de dívida formalizada em instrumento particular, dotado de autonomia jurídica, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Ainda que o executado não fosse proprietário do imóvel, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade para figurar no polo passivo da execução, uma vez que houve assunção voluntária da obrigação, conferindo autonomia ao título executivo apresentado.
Quanto à alegação de inexigibilidade do título, sob o argumento de ausência de causa legítima ou vício de consentimento, verifica-se que tais afirmações não se comprovam de plano. A simples alegação de coação ou irregularidade na formação da vontade não é suficiente para afastar a exigibilidade do título nesta fase, sendo indispensável a produção de provas, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
No que diz respeito à imputação de má-fé ao exequente, também não se verifica, neste momento processual, qualquer elemento que evidencie conduta desleal ou temerária. A execução foi ajuizada com base em título formalmente válido e diante do inadimplemento das obrigações assumidas, circunstância que afasta, por ora, a aplicação das penalidades pretendidas.
Dessa forma, não se identifica vício capaz de ensejar a extinção da execução ou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado pela via eleita.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fundamentos acima expostos.
Consequentemente, determino o prosseguimento do processo executivo.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos demonstrativos atualizados do valor do débito, e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.