Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001642-63.2018.8.27.2713/TO
AUTOR: DEVAIR BATISTA DE ALCANTARA
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Passo a deliberar acerca do tema PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento da execução, quando há inércia da parte exequente, ou esta não localiza o executado ou bens passíveis de penhora.
Para verificar sua ocorrência e iniciar a contagem do prazo prescricional, anteriormente é necessário o cumprimento do disposto no artigo 921, §2º do CPC, suspendendo o curso da execução por 01 (um) ano.
Após o decurso de 01 (um) ano, não consumada a localização da parte executada ou de bens penhoráveis, os autos devem ser enviados ao arquivo provisório, iniciando, a partir daí, a contagem da prescrição.
No caso em tela, o prazo de suspensão sem contagem do prazo prescricional iniciou-se no dia 02/09/2019 (evento 71), e encerrou-se no dia 02/09/2020.
No dia 03/09/2020 (um dia após o término da suspensão), iniciou-se o prazo de 03 (três) anos da prescrição intercorrente (art. 70 da LUG c/c Súmula 150 do STF), que transcorreu sem qualquer diligência apta para interrupção do prazo prescricional, nem para o encerramento do processo executório.
Dito isto, a prescrição intercorrente ocorreu em 03/09/2023.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 921, §5° do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito que instruiu a presente execução e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, II, e artigo 924, V, ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários 1.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, proceda-se com o imediato desbloqueio.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
1. STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019