Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001202-05.2012.8.27.2741/TO
AUTOR: THEREZINHA ZENIR RAMALHO AFFONSO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JAIRO SANTOS DE MIRANDA (OAB TO005322)
AUTOR: ARQUIMEDES ALVES FIGUEIREDO JUNIOR
ADVOGADO(A): JAIRO SANTOS DE MIRANDA (OAB TO005322)
AUTOR: JOAO BITTENCOURT NOVAES PINTO
ADVOGADO(A): LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO (OAB MA015204)
ADVOGADO(A): JAIRO SANTOS DE MIRANDA (OAB TO005322)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, por meio do qual pretende a revisão da decisão que indeferiu a penhora sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado, requerendo a constrição no percentual de 15% ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Sistema RIF/COAF para localização de eventual consórcio.
Não assiste razão à parte requerente.
A decisão anteriormente proferida reconheceu que o executado é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de natureza assistencial destinada a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, cujo valor corresponde a um salário mínimo.
Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, tal medida somente é possível quando não houver prejuízo à subsistência digna do executado.
No caso concreto, contudo, a própria natureza do benefício recebido afasta qualquer possibilidade de mitigação da regra legal. O BPC possui finalidade estritamente assistencial e é concedido justamente àqueles que comprovam não possuir meios de prover a própria manutenção, de modo que a constrição de qualquer percentual comprometeria diretamente o mínimo existencial do executado, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Os precedentes colacionados pela parte exequente não alteram tal conclusão, pois tratam de situações em que a penhora recaía sobre remunerações ou proventos que, embora possuam natureza alimentar, não se confundem com benefício assistencial destinado à sobrevivência básica.
Assim, inexistindo fato novo capaz de modificar o entendimento já adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão impugnada.
Quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício ao Sistema RIF/COAF, igualmente não merece acolhimento. A utilização de mecanismos de quebra indireta de sigilo deve observar os princípios da necessidade e da proporcionalidade, não se revelando adequada como primeira medida investigativa patrimonial, sobretudo quando já foi oportunizado à parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo já assinalado, indique bens penhoráveis ou requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema.