Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022858-03.2016.8.27.2729/TO
AUTOR: CERRADO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUIZA MOURTHE DAHDAH (OAB TO006238)
ADVOGADO(A): GABRIEL LOUREIRO RODRIGUES (OAB TO005875)
ADVOGADO(A): GILBERTO NOGUEIRA SOBREIRA FILHO (OAB TO06628B)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por CERRADO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
O crédito principal foi objeto de expedição de precatório, conforme informado nos autos (evento 27).
Homologação dos cálculos relativos aos honorários advocatícios (evento 99).
RPV relativa aos honorários advocatícios do patrono da parte exequente expedida (evento 159).
Comprovação de pagamento pela parte exequente (evento 119 e 152).
Comunicação de baixa do precatório (evento 153).
RPV relativa aos honorários advocatícios do patrono da parte exequente cancelada por falta de pagamento (evento 155).
Comprovação de pagamento pela parte executada (evento 159).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (inciso I); a obrigação for satisfeita (inciso II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III); o exequente renunciar ao crédito (inciso IV); ou ocorrer a prescrição intercorrente (inciso V).
Assim, o fim da execução é com a satisfação do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja de forma voluntária ou forçada, está exaurida a missão do processo.
No caso dos autos, as partes demonstraram o efetivo pagamento da quantia executada, de sorte que não há outro caminho senão à extinção do feito.
Ademais, no caso em tela, o precatório teve a sua baixa (evento 153), em razão do seu pagamento integral.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta fase. Sem condenação em honorários.
Quanto aos honorários advocatícios relativos aos patronos da parte exequente (evento 159):
1. INTIME-SE o ente executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários do beneficiário.
3. Após, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do beneficiário, com as devidas retenções legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.