Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014869-44.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP405595)
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB SP397029)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada originariamente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SEBASTIAO OLIVEIRA SOUTA, posteriormente convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial (Evento 67), em virtude da não localização do bem alienado fiduciariamente.
No curso do processo, operou-se a substituição processual no polo ativo, figurando atualmente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO como exequente, em razão de cessão de crédito devidamente comprovada e homologada (Evento 95).
As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para a composição amigável do débito (Evento 112), oportunidade em que requereram a suspensão do feito para o cumprimento da obrigação parcelada.
O juízo determinou a suspensão do processo (Evento 116). Transcorrido o prazo pactuado, a parte exequente manifestou-se informando o regular cumprimento da avença e requerendo a baixa das restrições inseridas via sistema RENAJUD (Evento 126).
É o breve relatório. Decido.
A celebração de transação entre sujeitos processuais capazes, versando sobre direitos disponíveis, é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme preleciona o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de feito executivo, a notícia do cumprimento integral do ajuste importa no reconhecimento da satisfação da obrigação, atraindo a incidência do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso vertente, o termo de acordo acostado no (Evento 112) preenche os requisitos formais de validade, contendo a assinatura de ambos os litigantes e seus respectivos patronos com poderes específicos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Evento 112) e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (Cláusula 6 do Evento 112), certifique-se o trânsito em julgado imediato.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições judiciais que recaiam sobre o veículo descrito na inicial, especialmente o bloqueio de circulação inserido via sistema RENAJUD (Evento 39), em observância ao pedido formulado no (Evento 126).
Custas processuais remanescentes pelo executado, nos termos da Cláusula 11 do instrumento de transação (Evento 112). Inexistindo previsão diversa no acordo e face à extinção por transação, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos advogados, conforme já pactuado.
Após as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.