Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000306-09.2008.8.27.2706/TO
RÉU: JOEL PARREIRA NEVES
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
RÉU: PAVAM IND. E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JOEL PARREIRA NEVES (OAB TO011964)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Pavam Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. e Joel Parreira Neves, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, os excipientes alegam que a presente exceção de pré-executividade é cabível por versar sobre matérias de ordem pública comprováveis por prova pré-constituída. Sustentam, no mérito, a ilegitimidade passiva de Marcos Parreira Neves, ao argumento de que, à época dos fatos geradores, figurava apenas como sócio cotista, sem poderes de administração ou gerência, razão pela qual não poderia ser responsabilizado nos termos do art. 135, III, do CTN. Aduzem, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, por ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária e inexistência de prévio procedimento administrativo em que lhes fosse assegurado contraditório e ampla defesa. Defendem que o mero inadimplemento tributário da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da cobrança aos sócios, invocando a Súmula 430 do STJ e precedentes jurisprudenciais. Ao final, requerem o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Marcos Parreira Neves, bem como a declaração de nulidade da CDA em relação aos sócios Marcos Parreira Neves e Joel Parreira Neves, com a consequente exclusão destes do polo passivo da execução fiscal.
Instado a se manifestar, o exequente sustentou a inadequação da via eleita, ao argumento de que a exceção de pré-executividade não comporta discussão acerca da responsabilidade tributária dos sócios quando seus nomes constam da Certidão de Dívida Ativa, por se tratar de matéria sujeita à dilação probatória, própria de embargos à execução. No mérito, defendeu a legitimidade passiva dos corresponsáveis, aduzindo que ambos os sócios detinham poderes de administração à época dos fatos geradores, inclusive Marcos Parreira Neves, que possuía poder de anuência em atos patrimoniais relevantes da sociedade. Afirmou, ainda, que o crédito decorre de ICMS declarado e não recolhido, hipótese em que a constituição do crédito tributário se opera com a própria declaração do contribuinte, sendo desnecessário prévio processo administrativo ou notificação pessoal dos sócios, razão pela qual pugnou pela rejeição integral do incidente.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade constitui meio processual excepcional admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia cinge-se a verificar se, na hipótese dos autos, é possível reconhecer a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em relação aos sócios corresponsáveis, sob o fundamento de ausência de prévio procedimento administrativo e violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como aferir a legitimidade passiva dos executados indicados no título executivo.
2.1. Da inclusão de Joel Parreira Neves na CDA sem participação no processo administrativo fiscal
No tocante à responsabilização de sócio por débitos tributários da pessoa jurídica, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional condiciona tal inclusão à demonstração de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. Trata-se de responsabilidade excepcional, cuja incidência exige, no mínimo, a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, da leitura do processo administrativo fiscal colacionado no evento 141, PROCADM2 observo que, embora o nome do sócio agravada conste na Certidão de Dívida Ativa, não se verifica sua participação no processo administrativo fiscal que originou a constituição do crédito tributário. Não houve qualquer oportunidade para que pudesse exercer seu direito de defesa ou ser notificado acerca da imputação de responsabilidade.
A CDA deve refletir todo o processo administrativo, não podendo o nome do sócio ser inserido no título executivo de forma arbitrária, sem que sua responsabilidade seja devidamente apurada e sem garantir-lhe o devido contraditório.
Portanto, verifico que o sócio administradora não foi notificado no processo administrativo, razão pela qual é irregular a inserção do seu nome no título executivo. Cediço que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza da CDA, todavia, referida presunção deve ser afastada quando comprovado que o sócio não participou da formação do título executivo.
Registro que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inclusão do nome do sócio na CDA não prescinde de apuração prévia e fundamentada de sua responsabilidade, tampouco pode se dar sem a sua participação no processo administrativo, sob pena de nulidade do título executivo, ainda que seja tributo declarado e não pago.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 97), em 11/03/2009, ocasião em que firmou a seguinte tese:
A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Portanto, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado, o mero inadimplemento do tributo, ainda que declarado e não recolhido, não legitima, por si só, o redirecionamento automático da execução fiscal aos sócios ou administradores.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NA CDA SEM NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO PELA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e excluiu sócia do polo passivo de execução fiscal, reconhecendo sua ilegitimidade por ausência de notificação em processo administrativo fiscal.
2. O ente agravante sustenta a legalidade da inclusão da sócia na CDA e postula o redirecionamento da execução em razão de dissolução irregular da sociedade empresária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação da sócia no processo administrativo fiscal impede sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa; e (ii) saber se a dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade tributária do sócio exige a demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto (CTN, art. 135), o que pressupõe contraditório e ampla defesa em sede administrativa.
5. A inclusão do sócio na CDA sem sua participação no processo administrativo viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, situação que resulta na nulidade da CDA com relação ao sócio-administrador.
6. Contudo, a dissolução irregular da sociedade, verificada por documentos que demonstram a inatividade da empresa em seu domicílio fiscal, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, conforme a Súmula 435 do STJ.
7. A manutenção da sócia no polo passivo da execução fiscal, com fundamento na dissolução irregular, não depende de sua inclusão na CDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para admitir o redirecionamento da execução fiscal à sócia recorrida, com base na dissolução irregular da sociedade e, por consequência, afastar os honorários fixados na decisão recorrida.
Tese de julgamento: "1. A inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa, sem notificação e participação em processo administrativo, viola o contraditório e a ampla defesa, afastando a presunção de legitimidade do título executivo. 2. A dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, independentemente de sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa."
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0000915-02.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:23:01)
e
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DE SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por sócio nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não foi notificado no processo administrativo fiscal que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a legalidade da inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal sem sua notificação ou participação no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para responsabilizar o sócio por dívida tributária da empresa, nos termos do art. 135 do CTN, é indispensável a demonstração de que agiu com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, não bastando a mera inadimplência (Tema 97 do STJ).
4. A inclusão do sócio na CDA sem prévia notificação ou participação em processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando a presunção de legitimidade do título executivo.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reconhecem a nulidade da inclusão de sócio na execução fiscal quando ausente processo administrativo que apure sua responsabilidade.
6. Não sendo oportunizada a defesa do sócio mediante o devido processo administrativo fiscal, afasta-se a presunção do título executivo e ressai a sua ilegitimidade passiva para figurar na CDA e, por conseguinte, nos autos da execução fiscal originária deste recurso, restando prejudicadas as demais alegações do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal sem prévio processo administrativo que apure sua responsabilidade tributária e sem notificação adequada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. 024.8.27.2700, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 27.11.2024.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016882-24.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:45)
Desse modo, ausente nos autos comprovação de que Joel Parreira Neves participou do processo administrativo fiscal ou de que lhe foi oportunizado contraditório quanto à imputação de responsabilidade, revela-se irregular sua inclusão no título executivo, sem prejuízo da higidez da CDA em relação à pessoa jurídica executada.
2.2 Da impossibilidade de postulação em nome de Marcos Parreira Neves
No que se refere a Marcos Parreira Neves, verifica-se que a presente exceção de pré-executividade foi oposta exclusivamente por Joel Parreira Neves e pela pessoa jurídica executada, inexistindo instrumento de mandato outorgado pelo referido corresponsável nos autos.
Desse modo, não conheço do pedido formulado especificamente em seu favor, porquanto ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
2.3 Da ilegitimidade passiva, reconhecida de ofício, de Marcos Parreira Neves
Não obstante o não conhecimento do pedido deduzido em seu nome, a legitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC.
No caso concreto, os documentos societários demonstram que Marcos Parreira Neves detinha participação societária minoritária, sem atribuição expressa de poderes ordinários de administração, ao passo que a gerência da sociedade era conferida a Joel Parreira Neves, circunstância que afasta sua responsabilização pessoal nos moldes do art. 135, III, do CTN.
Ademais, sobre a matéria houve manifestação expressa da Fazenda Pública, encontrando-se observado o contraditório.
Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva de Marcos Parreira Neves, com sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
2.4 Quanto ao PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É sabido que o Tribunal da Cidadania, em 29/03/2021, publicou os acórdãos referentes aos Recursos Especiais de n° 1.358.837/SP, 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 961, restando fixada a seguinte tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.
Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1265, firmou entendimento de que:
" nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
Destarte, a condenação da Fazenda Pública aos honorários advocatícios deverão ser arbitrados por equidade, considerando-se, por analogia, a Tabela da OAB – Seccional Tocantins para hipóteses semelhantes à exceção de pré-executividade, bem como os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Joel Parreira Neves, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Consigno que a presente decisão não afeta a higidez da Certidão de Dívida Ativa em relação à pessoa jurídica executada, devendo o feito prosseguir regularmente em seu desfavor.
Quanto ao pedido formulado pelos excipientes em favor de Marcos Parreira Neves, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
Não obstante, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a ilegitimidade passiva de Marcos Parreira Neves, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.
Tendo em vista que o Tribunal da Cidadania, em 29/03/2021, publicou os acórdãos referentes aos Recursos Especiais de n° 1.358.837/SP, 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 961, restando fixada a seguinte tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”, CONDENO O EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.721,20 (três mil setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), com fundamento no Tema Repetitivo nº 1265 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os parâmetros da Tabela da OAB – Seccional Tocantins.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
1. Promova-se o levantamento e o desfazimento de quaisquer atos constritivos ou restritivos incidentes sobre bens de propriedade da parte executada, inclusive bloqueios de valores via SISBAJUD, inscrições em cadastros restritivos, averbações na CNIB e medidas congêneres. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação, ficando sua efetivação condicionada ao prévio recolhimento dos emolumentos devidos pela parte sucumbente, após o trânsito em julgado desta decisão.
2. Transcorrido o prazo recursal, promova-se a retirada do nome dos sócios executados do painel de representação processual.
INTIMO os executados, através do seu advogado, para que no prazo de 15 dias tome ciência acerca da presente decisão;
INTIMO o exequente, para que no prazo de 30 dias tome ciência acerca da presente decisão, bem como para que impulsione o feito com o que entender necessário;
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.