Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 5013114-07.2012.8.27.2706/TO
EMBARGANTE: SUPERMERCADO CONFIANCA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)
EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de embargos à execução, processo número 5013114-07.2012.8.27.2706, em que figuram como embargante Supermercado Confiança Comércio de Produtos Alimentícios Limitada - Microempresa e como embargado Banco da Amazônia Sociedade Anônima.
RELATÓRIO
Supermercado Confiança Comércio de Produtos Alimentícios Limitada - Microempresa, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos à execução em face de Banco da Amazônia Sociedade Anônima, também qualificado, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário número PME-P-128.08/0085-5.
Em sua petição inicial (Evento 1, INIC2), a parte embargante alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustentou que o banco embargado estaria aplicando taxas de juros superiores a 2% ao mês, o que divergiria do patamar legal de 1% ao mês ou 12% ao ano, com fulcro no artigo 406 do Código Civil e no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Invocou ainda a autoaplicabilidade do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, e as disposições do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei de Usura), para pleitear a nulidade da capitalização de juros. Aduziu que o valor correto do débito seria de R$ 295.954,43, em oposição aos R$ 341.859,16 pleiteados na inicial executiva. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
O pleito de efeito suspensivo foi deferido por este juízo (Evento 1, DESP5), sob o fundamento de que a execução encontrava-se garantida por hipoteca. O banco embargado interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, ao qual foi negado seguimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em razão de deficiência na instrução recursal (Evento 1, OFIC6 e OFIC10).
O embargado apresentou impugnação (Evento 1, PET9), arguindo, preliminarmente, a ausência de representação processual da embargante e a necessidade de indeferimento da justiça gratuita ante o patrimônio imobiliário da empresa. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, asseverando que a taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário é de 8,25% ao ano, portanto, inferior ao limite de 12% pretendido pela própria embargante. Sustentou a licitude da capitalização mensal de juros e da utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo como índice de correção, requerendo a improcedência total dos pedidos.
O feito permaneceu paralisado por longo período devido à transição do sistema físico para o eletrônico e arquivamentos indevidos. Após o desarquivamento, este juízo determinou a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência financeira (Evento 11).
A embargante peticionou no Evento 15, colacionando documentos que demonstram sua inatividade e restrições creditícias, logrando obter o benefício da gratuidade da justiça (Evento 18). Na réplica (Evento 22), a embargante suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o processo permaneceu inerte por mais de uma década sem impulsão útil pelo credor.
Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento 49). As partes manifestaram-se sobre a produção de provas, tendo a embargante requerido perícia contábil, enquanto o embargado quedou-se inerte ou requereu o julgamento antecipado. Instado a se manifestar sobre a tese de prescrição intercorrente (Evento 53), o embargado apresentou suas razões.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS
Ab initio, verifico que a representação processual da parte embargante foi devidamente regularizada com a juntada da procuração no Evento 15, suprindo o vício apontado pelo embargado. Quanto à assistência judiciária gratuita, o benefício foi mantido após a demonstração cabal da situação de inatividade da empresa e da existência de vultosas restrições em órgãos de proteção ao crédito (Evento 15, ANEXO3), o que corrobora a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica, conforme os critérios fixados por este juízo.
II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A parte embargante suscitou, em réplica, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução permaneceu paralisada por mais de dez anos. No entanto, tal tese não merece prosperar.
Conforme consta do Evento 1, DESP5, este juízo concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando expressamente a suspensão da marcha processual da ação executiva principal. Tal decisão fundamentou-se na garantia do juízo por meio de garantia hipotecária.
A suspensão do processo por decisão judicial, amparada no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (então vigente) ou no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, obsta o transcurso do prazo prescricional. Se o Poder Judiciário determina que a execução não deve prosseguir enquanto pendente o julgamento dos embargos, não se pode imputar ao credor a pecha da desídia ou inércia.
De fato, a prescrição intercorrente pressupõe que o exequente deixe de promover diligências que lhe competiam. No caso vertente, a paralisação decorreu de comando judicial de suspensão e, posteriormente, de falhas administrativas do maquinário judiciário na migração de sistemas, circunstâncias que não configuram o abandono da causa pelo exequente. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
III – ÔNUS DA PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO
A embargante requereu a realização de perícia contábil. Contudo, entendo que a prova documental acostada aos autos — notadamente a Cédula de Crédito Bancário e os extratos de movimentação — é suficiente para o deslinde da controvérsia, que se restringe à interpretação de cláusulas contratuais e à legalidade de encargos sob a ótica jurídica. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV – DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos financeiros cobrados pelo banco embargado na Cédula de Crédito Bancário número PME-P-128.08/0085-5.
No que tange à limitação dos juros remuneratórios, a pretensão da embargante de limitar a taxa em 12% ao ano com base no artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, carece de amparo jurídico atual. A referida norma constitucional foi revogada pela Emenda Constitucional 40, de 29 de maio de 2003, e o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por meio da Súmula Vinculante 7, de que a norma que estabelecia o teto de juros de 12% ao ano não era autoaplicável e dependia de regulamentação que jamais ocorreu.
Ademais as instituições financeiras, como o banco embargado, não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A revisão de taxas de juros remuneratórios somente seria possível mediante prova inequívoca de abuso em relação à taxa média de mercado, o que não foi demonstrado pela embargante.
O exame da Cláusula Terceira do título executivo (Evento 1, OUT3) revela que a taxa efetiva de juros pactuada foi de 8,25% ao ano. Trata-se, portanto, de encargo extremamente módico e muito aquém do limite de 12% ao ano que a própria embargante indicou como sendo o patamar legal. O argumento da inicial de que estariam sendo cobrados juros superiores a 2% ao mês revela-se desprovido de base fática, tratando-se de alegação genérica que não resiste à leitura atenta do instrumento contratual assinado pelas partes.
Quanto à capitalização de juros, o artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros em Cédulas de Crédito Bancário, em qualquer periodicidade. O Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, firmou a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000 (data da Medida Provisória 1.963-17, atual Medida Provisória 2.170-36), desde que expressamente pactuada. No título objeto da lide, a Cláusula Terceira prevê que os encargos serão incorporados mensalmente ao saldo devedor, o que legitima a cobrança.
Em relação à correção monetária, o contrato prevê a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo, cuja aplicação em contratos bancários é admitida, desde que pactuada, servindo como índice de atualização e componente remuneratório, não havendo ilegalidade em sua incidência.
Por fim, no que concerne ao alegado excesso de execução, a embargante apresentou cálculo próprio no valor de R$ 295.954,43. Entretanto, tal cálculo baseou-se na premissa de exclusão da capitalização e limitação de juros que, conforme fundamentado, não possuem lastro legal para o caso concreto. O valor exequendo de R$ 341.859,16 decorre da aplicação estrita dos encargos contratualmente previstos até a data do ajuizamento da execução.
Dessa forma, inexistindo abuso nas cláusulas financeiras ou erro no cômputo dos encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme Cláusula Décima Sétima), a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Supermercado Confiança Comércio de Produtos Alimentícios Limitada - Microempresa em face de Banco da Amazônia Sociedade Anônima, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, observando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução número 5002712-95.2011.8.27.2706, procedendo-se ao levantamento da suspensão ali determinada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.