Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Habeas Corpus Criminal Nº 0002407-92.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004444-63.2025.8.27.2721/TO
PACIENTE: JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRANDÃO
ADVOGADO(A): THIAGO MARCOS BARBOSA DE CARVALHO (OAB TO008321)
ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)
ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378)
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRANDÃO, em face de ato praticado pelo da Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí/TO, em razão da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos do Inquérito Policial - PRISAO EM FLAGRANTE nº 0004444-63.2025.8.27.2721.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão da apreensão de duas armas de fogo de uso permitido em sua residência, sendo-lhe imputada, em tese, a prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
O auto de prisão em flagrante foi homologado, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva. Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida pelo Juízo de origem.
Após a apresentação de resposta à acusação pela defesa, o magistrado proferiu decisão mantendo a prisão preventiva, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao argumento de persistirem os fundamentos anteriormente lançados, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sob a alegação de que o acusado estaria em suposta escalada criminosa, com risco de reiteração delitiva.
A defesa, em sua impetração, sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que manteve a custódia cautelar, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada, bem como da inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão impugnada se ampara em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar periculosidade concreta do paciente ou risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta, ainda, que a mera existência de outro processo criminal em andamento não autoriza a manutenção da prisão preventiva, por violar o princípio da presunção de inocência, bem como aponta a desproporcionalidade da medida, diante da natureza do delito imputado e das condições pessoais favoráveis do paciente.
Com tais fundamentos, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
Não obstante as razões deduzidas na impetração, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento do writ, consistente na configuração de litispendência.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente impetração reproduz integralmente o conteúdo do Habeas Corpus nº 0018651-33.2025.8.27.2700, distribuído neste Tribunal em 19/11/2025, no qual se discute o mesmo ato judicial, envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e iguais pedidos, encontrando-se aquele writ, inclusive, posto em mesa para julgamento na sessão do dia 04 de março de 2026.
Nos termos da teoria da tríplice identidade, há litispendência quando duas ações apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, circunstância que constitui pressuposto processual negativo, impeditivo da apreciação da nova demanda.
No caso, a análise dos autos revela que a presente impetração reproduz integralmente habeas corpus anteriormente apreciado por este Tribunal, no qual figuram:
a) as mesmas partes: JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRANDÃO;
b) a mesma autoridade coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí/TO;
c) a mesma causa de pedir: alegada ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com invocação de fundamentos genéricos e de suposta reiteração delitiva;
d) o mesmo pedido: revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A leitura comparativa entre as impetrações demonstra que não houve qualquer inovação fática ou jurídica relevante capaz de justificar nova apreciação da matéria, limitando-se a defesa a reiterar, de forma literal, as mesmas teses já submetidas à apreciação deste Tribunal no writ anteriormente distribuído e atualmente pendente de julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a tramitação simultânea de habeas corpus idênticos, ainda que o primeiro não tenha sido definitivamente julgado, salvo demonstração inequívoca de fato novo superveniente, o que não se verifica na espécie.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior, impugnando o mesmo acórdão de apelação criminal. [...]
4. O habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido, já que há identidade de partes e causa de pedir com recurso especial anterior, o que impede seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em recurso especial, impede seu conhecimento por configurar litispendência”.
(STJ, AgRg no HC n. 909.071/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO IDÊNTICA A WRIT ANTERIOR JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA SUPERVENIENTE. INADMISSIBILIDADE POR REITERAÇÃO INDEVIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...]
3. A admissibilidade do habeas corpus pressupõe a inexistência de identidade com impetração anterior já apreciada e definitivamente julgada. A repetição literal de fundamentos, partes e objeto impede a reanálise da matéria, salvo ocorrência de fato novo superveniente.
4. No caso concreto, verifica-se que o presente habeas corpus reproduz integralmente os argumentos do HC nº 0005221-14.2025.8.27.2700, julgado por esta mesma Câmara em 29/04/2025, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/05/2025.
5. A leitura comparada dos dois writs revela que não houve qualquer inovação fática ou jurídica apta a justificar nova apreciação, tratando-se de mera reiteração do pedido anterior.
6. A duplicidade de impetrações configura violação aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da boa-fé objetiva, comprometendo a racionalidade e a estabilidade das decisões judiciais.
7. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admite nova impetração quando inexistente fato novo que justifique a rediscussão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas corpus que reproduz, sem inovação fática ou jurídica, os fundamentos, partes e objeto de writ anteriormente julgado e transitado em julgado. 2. A reiteração indevida de habeas corpus ofende os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da economia processual." [...]
(TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0009184-30.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 22/07/2025, juntado aos autos em 24/07/2025 13:43:19)
Permitir a rediscussão paralela e sucessiva de teses já submetidas à apreciação judicial compromete os princípios da segurança jurídica, da estabilidade decisória, da colegialidade e da economia processual, além de desnaturar o habeas corpus como instrumento constitucional de tutela da liberdade.
Diante da ausência de fato novo e da reiteração integral da tese já submetida à apreciação deste Tribunal no Habeas Corpus nº 0018651-33.2025.8.27.2700, atualmente pendente de julgamento, impõe-se o reconhecimento da litispendência.
Em face do exposto, com fundamento no art. 658 do Código de Processo Penal e à luz da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente HABEAS CORPUS, por estar caracterizada a litispendência com o Habeas Corpus nº 0018651-33.2025.8.27.2700, anteriormente distribuído nesta Corte e pendente de julgamento, bem como, ausente qualquer fato novo apto a ensejar reexame da matéria.
Cumpra-se. Intime-se.