Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0023774-09.2016.8.27.2706/TO
RÉU: INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS URBE LTDA
ADVOGADO(A): GERALDO BORGES DE ALMEIDA (OAB MG158794)
ADVOGADO(A): JOSE FIDELIS BRAGA (OAB MG006769)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face da INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS URBE LTDA.
Conforme o conteúdo do evento 200, a pessoa jurídica executada interpôs novos Embargos de Declaração, sustentando a ausência de fundamentação na decisão proferida no evento 196, bem como que não teriam sido observados os termos ajustados em audiência realizada em mutirão e a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do prolongado trâmite da execução fiscal.
O MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA não foi instado a se manifestar sobre os aclaratórios sub examine.
É o relatório do necessário. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
Nesse espeque, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem firmado entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada, sendo cabíveis apenas quando evidenciados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. In verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.
2. Da análise do voto condutor do acórdão embargado e das razões expostas nos embargos de declaração, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. Nota-se, em verdade, a nítida intenção de rediscussão da tese defendida pelo embargante no primeiro grau, referente à urgência para a realização de procedimento médico.
3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
4. Recurso não provido. (TOCANTINS, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.º 0004616-05.2024.8.27.2700. Relatora: EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO. Julgado em 28 de agosto de 2024) (negritei).
Tratando-se de embargos opostos contra decisão que rejeitou embargos anteriores, impõe-se à parte demonstrar vício próprio da decisão ora impugnada, não sendo admissível a mera reiteração de inconformismo com o teor da decisão originária.
In casu, verifica-se que a decisão que determinou a suspensão do feito examinou expressamente o pedido do exequente, fundamentando-se no art. 313, II, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais, além de consignar razões de ordem prática relacionadas à gestão processual desta Vara, notadamente a recorrente necessidade de sucessivas prorrogações em hipóteses semelhantes e as dificuldades operacionais decorrentes da fixação de prazos fragmentados (evento 186). Segue reprodução de trecho da decisão em comento:
(...)
Inicialmente, cabe consignar que a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional são omissos quanto à possibilidade de suspensão da Execução Fiscal, em curso, devido reclamações administrativas realizadas perante o ente exequente.
Indo adiante, o artigo 151, III, do CTN, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de recursos e reclamações feitas nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, contudo, referida suspensão não se aplica ao caso vertente, dado que tal previsão legal não abrange os créditos já definitivamente inscritos em dívida ativa, e executados judicialmente.
Por outro lado, nada impede que o ente exequente, enquanto dominus litis, requeira a suspensão do feito ante o protocolo de processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda, com o fito de discute o crédito executado.
Sobre a Suspensão do Processo, preceitua o artigo 313 que:
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
II - pela convenção das partes;
[...]
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V, e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Assim, nesse cenário, considerando os dispositivos legais acima mencionados, e tendo em vista que nas questões em que a lei específica for omissa, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, consoante dispõe o artigo 1º da Lei de execuções Fiscais nº 6.830/19801, ou seja, considerando que fora protocolado processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda, com o fito de discute o crédito executado, bem como a vontade externada pela própria exequente em suspender o presente feito até o deslinde dos autos administrativos e ainda, resta clarividente que uma possível suspensão do feito só trará benefícios à parte executada, hei por bem, suspender o feito pelo prazo máximo previsto legalmente, ou seja, por 6 (seis) meses.
(...)
Por conseguinte, a decisão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios igualmente enfrentou, de forma clara e suficiente, a alegação de ausência de fundamentação, concluindo pela inexistência de qualquer vício (evento 196). Segue reprodução de trecho da decisão embargada:
(...)
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada examinou expressamente o pedido formulado pelo exequente e consignou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais foi determinada a suspensão do feito pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, com fundamento no artigo 313, II, §4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, inclusive destacando aspectos práticos relacionados à gestão processual e à recorrente necessidade de sucessivas prorrogações em hipóteses semelhantes.
A pretensão da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o prazo fixado, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, os pedidos voltados à determinação de regularização cadastral pelo ente exequente constituem inovação recursal e matéria estranha ao objeto da decisão embargada, não podendo ser apreciados nesta sede.
Inexistindo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
(...)
Os presentes embargos, contudo, limitam-se a reiterar argumentos já deduzidos e devidamente enfrentados, insistindo na tese de insuficiência da fundamentação quanto ao prazo fixado e buscando, em verdade, a modificação do julgado. A mera discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão, mas pretensão revisional incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
Para além, mister é pontuar que a oposição sucessiva de embargos de declaração com idêntica fundamentação desvirtua a finalidade integrativa do recurso e compromete a regular marcha processual. Assim, fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegação de prescrição intercorrente, observa-se que tal matéria não foi objeto da decisão embargada, tampouco constitui vício integrativo apto a ser sanado por meio de embargos de declaração, configurando inovação e ampliação indevida do objeto recursal, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede.
Destarte, este Juízo conclui que a decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que autorizariam o acolhimento dos Embargos de Declaração. Em verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão do conteúdo da decisão proferida no evento 196, providência que deve ser buscada por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão tal como lançada no evento 196.
INTIMO a parte executada para que tome ciência do teor da presente decisão.