Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0046261-93.2019.8.27.2729/TO
RÉU: MARONICE MARIA FERREIRA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por MARONICE MARIA FERREIRA, qualificada, executada nestes autos, por intermédio de sua defesa, legalmente constituída, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, sob o fundamento de que tais quantias, por se tratarem de verba advinda de sua aposentadoria, são impenhoráveis, nos termos no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Requer, portanto, o imediato desbloqueio de tais valores. Junta documentos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem! Cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado nos autos, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)
Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 933, IV E §2º, CPC. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A leitura conjunta do artigo 833, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil, revela que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como, às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
2- Neste aspecto, tem-se por evidenciado o êxito recursal, haja vista que a agravante logrou êxito em evidenciar que dos valores bloqueados, R$ 1.055,27 (um mil e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) referem-se à remuneração advinda de sua aposentadoria.
3- Agravo de instrumento conhecido e provido, com a suspensão do bloqueio on-line efetivado na conta bancária da ora agravante, (Banco Bradesco), no montante de R$ 1.055,27 (um mil e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos).”
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013598-76.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 10:27:37)
Conforme se verifica nos autos, evento 116, DOC2, a parte executada recebeu em sua conta referente à sua aposentadoria no valor de R$ 1.384,36 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), sendo que houve dois bloqueios em sua conta, em 13/01/2026, no valor de R$ 420,05 (quatrocentos e vinte reais e cinco centavos) e em 04/02/2026, R$ 854,21 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), totalizando o montante de R$ 1.274,26 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), os quais recaíram sobre o recebimento da sua aposentadoria, portanto, impenhoráveis.
Deste modo, forçoso concluir pelo deferimento do pedido formulado pela parte executada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos perante a sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos acima expostos, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA no evento 116, PET1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/transferência dos valores constritos via Sisbajud no evento 119, TERMOPENH1 e evento 119, TERMOPENH2, no montante de R$ 1.274,26 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), com seus respectivos rendimentos, perante a conta do Banco do Brasil, porquanto impenhoráveis.
Sem prejuízo, em regular prosseguimento da ação, INTIME-SE a Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.