Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0054452-30.2019.8.27.2729/TO
EXECUTADO: LILIAN BARROS DE MORAES
ADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de BARROS & MORAES LTDA objetivando o recebimento do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por força de Decisão proferida nos autos, foi deferido o pedido formulado pela Exequente para constrição de valores eventualmente existentes na conta bancária da parte executada por meio do sistema Sisbajud, o qual resultou na penhora de R$ 433,78 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos) e foi realizado o depósito no valor de R$ 433,78 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos).
A parte executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio, por intermédio de advogado legalmente constituído nos autos, ocasião em que realizou depósito a título de honorários, no mesmo valor já bloqueado no evento 118, TERMOPENH1.
Em seguida, a Fazenda Pública Exequente requereu a expedição de Alvará Judicial para o levantamento do montante constrito via Sisbajud.
Eis o breve relato do essencial.
DECIDO.
Considerando que a parte executada foi devidamente intimada da penhora realizada em seu desfavor, não vislumbro óbice legal ao deferimento dos pedidos apresentados pela Exequente.
ISTO POSTO, considerando os fundamentos acima alinhavados, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO pela exequente e, consequentemente, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Alvará(s) Eletrônico(s) da seguinte forma:
a) em favor da respectiva ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES, no valor de R$ 433,78 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), com seus respectivos rendimentos;
b) em favor do EXECUTADO, no valor depositado no evento 126, COMP2.
Em regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a Exequente a fim de que se manifeste acerca da eventual quitação do débito exequendo ou, no caso de sua persistência, junte aos autos planilha atualizada do SALDO RESIDUAL, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.