Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0029700-29.2020.8.27.2706/TO
RÉU: SKIPTON S/A
ADVOGADO(A): JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA (OAB PR023230)
DESPACHO/DECISÃO
Postergo a análise do pedido de transferência de valor (evento 55). Explico.
É de conhecimento deste Juízo que a parte executada se encontra em recuperação judicial.
Nos termos da legislação própria (Lei n.º 6.830/1980), a execução fiscal não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial. Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005, a suspensão decorrente do deferimento da recuperação judicial não alcança as execuções fiscais, entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá reconheceu como bens essenciais à atividade empresarial: o imóvel onde se localiza o Shopping Maringá Park; as áreas de estacionamento vinculadas ao empreendimento; as lojas e frações ideais diretamente integradas ao funcionamento do shopping; bem como os equipamentos, sistemas e instalações indispensáveis à operação do centro comercial, conforme descritos no laudo de constatação prévia (evento 47, DEC2).
Observa-se, portanto, que a referida decisão limita-se aos bens considerados essenciais à atividade empresarial, não alcançando automaticamente o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD.
Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005, é facultado ao Juízo da Recuperação Judicial, mediante cooperação jurisdicional, requerer a substituição de constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais. Contudo, não há nos autos demonstração de que o bloqueio efetuado incida sobre bens essenciais ao funcionamento da empresa, tampouco consta decisão oriunda do juízo recuperacional determinando a substituição ou levantamento da constrição.
Ainda assim, considerando a existência de recuperação judicial em curso, revela-se prudente a ciência do Juízo da Recuperação Judicial acerca da constrição efetivada, para que, caso queira, delibere, se entender pertinente, sobre eventual essencialidade dos valores bloqueados e as medidas cabíveis.
Ressalto que o pedido de transferência dos valores, formulado pelo exequente será analisado no momento oportuno, após a expedição de ofício e eventual ciência do Juízo da Recuperação Judicial acerca da constrição.
INTIMAÇÃO
Intimo o exequente do presente conteúdo.
Intimo a executada do presente conteúdo.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
1) EXPEÇA-SE ofício ao Juízo Da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, autos de n.º 0016033-22.2025.8.16.0017 (evento 47, DEC2 - autos de nº 00033887920218272706), comunicando a presente constrição e para que informe a necessidade de substituir a penhora realizada nos autos, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, artigo 6º, § 7º-B;
1.1) Junto ao ofício deve constar o termo de penhora, bem como a descrição clara do valor total constrito;
2) Em caso de finalizado o processo de recuperação judicial, ou, o Juízo da Recuperação informe que a penhora pode permanecer, retorne os autos para o exame do evento 55, PET1;
3) Em caso de não resposta do Ofício pelo Juízo da Recuperação, volvam-se os autos para nova deliberação;
4) Sendo necessária novo despacho/decisão, volvam-se os autos para exame;
5) Não sendo possível o cumprimento dos itens elencados, certifique no feito e volva concluso para deliberação.
Intimo. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.