Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0022503-75.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): MATHEUS VINÍCIUS SOUZA DOMINGOS (OAB DF069877)
REQUERIDO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Superendividamento, tendo como partes aquelas acima identificadas.
Passo a decidir.
O Procedimento de Superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor divide-se em duas etapas distintas: a fase conciliatória, que pode ser conduzida pelo CEJUSC, e a fase juducial, de competência das Varas Cíveis, para eventual imposição de plano compulsório.
Conforme decisão proferida no evento 54, DECDESPA1, já houve a tentativa de composição entre as partes em audiência conciliação realizada, restando inexitoso o acordo, o que impõe o prosseguimento do feito, dando início à segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Tocantins e das resoluções pertinentes do Egrégio Tribunal de Justiça, a competência desta 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas é especializada e restrita ao processamento e julgamento das Execuções de Título Extrajudicial e seus respectivos incidentes.
Tratando-se o Procedimento de Superendividamento de uma ação de conhecimento, e não de execução, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar a causa, em razão da matéria. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Questões atinentes à eventual necessidade de emenda à petição inicial ou à faculdade da parte em optar pela via extrajudicial deverão ser analisadas e decididas pelo juízo competente para o qual os autos serão redistribuídos.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a sua redistribuição a uma das varas cíveis não especializadas desta comarca de Palmas.
À Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar a parte interessada desta decisão, caso não tenha sido feito;
- Retificar a classe processual para 7-Procedimento Comum Cível;
- Redistribuir os autos para uma das varas cíveis desta capital.