Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003153-75.2018.8.27.2720/TO
REQUERENTE: CONSTRUTORA FALCAO QUEIROZ LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA JUNQUEIRA ANDRADE (OAB TO007592)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DA ROCHA (OAB TO007826)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por CONSTRUTORA FALCAO QUEIROZ LTDA em face do MUNICÍPIO DE GOIATINS - TO, visando o recebimento de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado.
A parte exequente apresentou memória de cálculo no Evento 50, incluindo juros, correção monetária e honorários advocatícios para a fase de cumprimento.
Intimado, o ente público apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 57), alegando excesso de execução.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação no Evento 74.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (COJUN), que apresentou os cálculos atualizados no Evento 67.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Excesso de Execução
A impugnação apresentada pelo Município de Goiatins merece acolhimento, com fulcro no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que o excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente (Evento 50, CALC2) é patente. O credor incorreu em erro ao aplicar taxa de juros em desconformidade com a legislação vigente e ao incluir, prematuramente, honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
No que tange aos consectários legais, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração substancial no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1419, fixou a seguinte tese:
"A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários."
Portanto, a partir da vigência da referida Emenda, a atualização deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, o que não foi observado pelo exequente.
Ademais, verifica-se a inclusão indevida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na planilha inicial do cumprimento de sentença, fundamentada equivocadamente no art. 523, §1º, do CPC.
É cediço que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (rito do art. 534 e seguintes do CPC), os honorários advocatícios somente são cabíveis se houver impugnação à execução, conforme a lógica extraída do art. 85, §7º, do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema Repetitivo nº 1190:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
No caso em tela, o exequente antecipou-se e fixou honorários advocatícios no cálculo inaugural (Evento 50), antes mesmo de oportunizar o contraditório ou verificar a ocorrência de resistência por parte da Fazenda Pública.
Assim, considerando a aplicação incorreta dos juros e a inclusão indevida de honorários advocatícios na base de cálculo, reconheço o excesso de execução apontado pelo Município.
2.2. Dos Honorários no Cumprimento de Sentença
Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 410:
"O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução."
A base de cálculo da verba honorária será o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à diferença entre o valor excessivo ofertado inicialmente pelo autor e o valor final homologado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. TEMA 410 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A verba honorária deve incidir sobre percentual em relação à parte decotada da execução, posto que representa o proveito econômico auferido pelo impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0009002-51.2020.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE QUE TEVE A TESE ACOLHIDA. SÚMULA 519, STJ. TEMA 410, STJ. [...] 2- Tal questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 410) [...] a Corte Superior de Justiça determinou que a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado [...]. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006579-19.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2022).
2.3. Da Necessidade de Indenização pela Antecipação das Despesas
O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Evento 67) liquidou o julgado com precisão técnica, observando os parâmetros legais e a sentença exequenda.
Contudo, o referido cálculo deve ser retificado pontualmente apenas para incluir o valor das custas processuais antecipadas pelo exequente para o início da fase de cumprimento de sentença.
Tal medida encontra amparo no art. 82, §2º, do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Tratando-se de despesa necessária para o processamento da execução, deve compor o montante final devido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE GOIATINS, reconhecendo o excesso de execução decorrente da aplicação incorreta de juros e da inclusão indevida de honorários advocatícios na conta inicial.
II. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 67, determinando, contudo, a sua retificação para que sejam acrescidas as custas processuais antecipadas pelo exequente nesta fase executiva.
III. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor apresentado no Evento 50 e o valor homologado), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Tema 410 do STJ.
IV. Remetam-se os autos à Contadoria para a inclusão das custas antecipadas e apuração final do quantum debeatur.
V. Após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, observando-se as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatins/TO, data e hora do sistema.