Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021427-27.2021.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ROSALDO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO04520A)
ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A)
REQUERENTE: JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO04520A)
ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A)
REQUERENTE: LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ OLINTO ROTOLI GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO04520A)
ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo Exequente, ROSALDO OLIVEIRA, em face do IGEPREV, objetivando a restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria.
A sentença de mérito (evento 69, DOC1) julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portador de nefropatia grave (Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988).
O Requerido foi condenado a restituir os valores indevidamente descontados desde 13.11.2020, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
O Requerido (IGEPREV) interpôs Recurso Inominado, ao qual a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos - evento 93, DOC1.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve impugnação pelo Executado (IGEPREV), que foi acolhida para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pela própria parte executada - evento 132, DOC1.
Posteriormente, identificou-se erro material na decisão de homologação. O cálculo homologado, cujo montante era de R$ 75.976,48, estava incorretamente referenciado. O erro material foi corrigido de ofício (evento 186, DOC1), determinando que o cálculo homologado fosse o do evento 124, DOC2.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), que procedeu à atualização do valor homologado (R$ 75.976,48), conforme o evento 189, DOC1.
A parte exequente juntou a Certidão de Óbito do Sr. ROSALDO OLIVEIRA, além de documentos dos patronos para fins de eventual destaque de honorários - evento 212, DOC1.
A parte executada peticionou no evento 217, DOC1, requer seja condicionado o levantamento do valor aos herdeiros e meeiro após a juntada do formal de partilha e sentença, em que conste o crédito objeto da execução.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece nos arts. 75, VII e 618, I c/c 110, respectivamente, que serão representados em juízo, ativa e passivamente o espólio, pelo inventariante, e, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Em caso de falecimento de uma das partes, deverá substitui-la o seu espólio, e excepcionalmente, quando restar comprovado que inexiste patrimônio hábil a ensejar a abertura de inventário ou quando finalizado tal procedimento com a partilha dos bens, admitir-se-á a habilitação direta dos herdeiros ou legatários.
O levantamento dos valores segundo os percentuais de titularidade de cada herdeiro está condicionado à partilha do crédito no âmbito do inventário judicial ou administrativo.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores fica condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) (destaquei)
Ademais, a competência para autorizar o levantamento do precatório é do Juízo Universal da Sucessão, após a realização de inventário judicial, ou, ainda, mediante inventário extrajudicial.
Registre-se que os valores a serem recebidos estarão resguardados até que os herdeiros tragam, aos autos, uma autorização para levantamento de tais valores, ou mesmo o formal de sobrepartilha realizado em inventário extrajudicial.
Reforço que a expedição do precatório ficará condicionada à apresentação do formal de sobrepartilha extrajudicial, ou mesmo autorização por meio do Juízo da Vara de Sucessões.
Verificada a certidão de óbito do Exequente ROSALDO OLIVEIRA, e presumindo-se a manifestação da parte executada (evento 217), DEFIRO a habilitação dos sucessores, nos termos da documentação apresentada no evento 212, para prosseguimento da execução do crédito de natureza alimentar (proventos de aposentadoria).
Considerando que o valor da execução foi definitivamente homologado pela Decisão do evento 132 (com retificação no evento 186) e atualizado pela COJUN (evento 189), e tendo sido cumpridas as exigências relativas à habilitação e documentos dos patronos (evento 212), determino o prosseguimento da execução.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos escritura pública de inventário e partilha e/ou a escritura pública de sobrepartilha do crédito em comento, com indicação de porcentagem cabível a cada herdeiro.
Já em relação ao pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais (evento 212).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que somente será cabível o levantamento da quantia em nome da sociedade de advogados se, em conjunto com os advogados integrantes, forem outorgados a ela os poderes do mandato para representação do cliente quando do ajuizamento da ação.
No presente caso, a procuração acostada aos autos (evento 1, DOC2) foi outorgada à pessoa física de João Olinto Garcia de Oliveira e Luiz Olinto Rotoli Garcia de Oliveira. A pessoa jurídica descrita no evento 212, DOC2, teve como origem o ano de 2016, portanto já existia na data da outorga da procuração.
Com efeito, conquanto o § 15 do art. 85 do Código de Processo Civil autorize o patrono da causa a requerer “que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”, importante dizer que a expedição de alvará nesses casos exige, na procuração, a indicação da sociedade de que fazem parte os advogados constituídos, nos termos do art. 15, §3º, da Lei n. 8.906/94.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO À SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) - destaquei
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO. 1. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. 2. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n.168/STJ). 3. Embargos de divergência desprovidos.” (EREsp 1372372/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 25/02/2014) - destaquei
A teor do exposto, INTIME-SE o procurador da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados de conta bancária de sua própria titularidade (pessoa física); ou, ainda, apresentar nova procuração outorgada em seu favor, com expressa menção da sociedade de advocacia (art. 15, §3º, do EOAB), a fim de viabilizar a expedição do RPV. Caso seja juntada a procuração conferindo poderes expressos à sociedade de advocacia, autorizo, desde logo, a expedição do RPV referente aos honorários sucumbenciais, conforme decisão proferida nos eventos 132 e 186.
Cumprida a diligência ou escoado o prazo para tanto, renove-se a conclusão.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.