Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000078-75.2006.8.27.2715/TO
RÉU: AGROPECUÁRIA CRISTALÂNDIA S/A
ADVOGADO(A): MARIA ROSA ROCHA RÊGO (OAB TO001260)
SENTENÇA
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM em desfavor de AGROPECUÁRIA CRISTALÂNDIA S/A.
2. Houve o reconhecimento da decadência da pretensão/direito s nos autos de Embargos a Execução de nº evento 126, SENT1 (evento 126, SENT1).
3. O exequente foi intimado e manteve inerte.
É o relatório, DECIDO.
4. Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de ausência de legitimidade ou de interesse processual (CPC/2015, art. 485, inciso VI). No caso em exame, diante da perda superveniente do objeto em face da decadência no bojo do execução relacionada, logo é caso de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil de 2015.
DISPOSITIVO
5. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil de 2015.
6. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, fica determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), inclusive fora determinado na sentença dos embargos, tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, InfoJud, etc) e penhoras, devendo, ser certificadas nos autos e remetidos no localizador CLS SISTEMAS, sem, contudo concluir. Saliento que no evento 10 não foi efetivado bloqueios de numerários através do SISBAJUD.
6.1 A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao executado confirmar após o trânsito em julgado se eventuais restrições contra si foram levantadas apontando-as, no bojo dos autos. Com as certificações, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. CUMPRA-SE.
7. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.
ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO.