Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0001878-97.2014.8.27.2731/TO
RÉU: MOURA & SANTOS LTDA
ADVOGADO(A): LIDIANA PEREIRA BARROS CÔVALO (OAB TO002584)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de MOURA & SANTOS LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Em manifestação acostada ao evento 54, o exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito executado para determinar a extinção da presente execução.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LC 6.830/80) dispõe, in verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento da Execução Fiscal, quando há inércia da parte exequente, ou esta não localiza o executado ou bens passíveis de penhora.
Para verificar sua ocorrência e iniciar a contagem do prazo prescricional, anteriormente é necessário o cumprimento do disposto no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, suspendendo o curso da execução por 01 (um) ano " enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."
Após o decurso de 01 (um) ano, não consumada a localização da parte executada, ou de bens penhoráveis, os autos devem ser enviados ao arquivo provisório, conforme o artigo 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo e em análise do REsp n° 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), o que segue:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (grifei)
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, no caso dos autos teve ciência da decisão que suspendeu a execução.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC:
"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
No caso em tela, conforme informado pela exequente as inscrições em dívida ativa da Autarquia, objetos desta execução, foram extintas por prescrição intercorrente. Sendo assim, a exequente requereu a extinção do processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Conclui-se, portanto, pela decretação da prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos presentes autos, já confirmada inclusive pela prória parte exequente no evento 54.
- Honorários Sucumbenciais
Com relação aos honorários sucumbenciais, o STJ possui entendimento firmado de que a extinção da execução em decorrência da declaração de prescrição intercorrente, não enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, uma vez que o exequente não deu causa ao ajuizamento da ação:
Segue precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019). (grifei).
No mesmo sentido, segue recente julgado do TJTO:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, sem condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no Tema 961 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a extinção da execução fiscal, em razão de prescrição intercorrente, enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015 e do Tema 1229 do STJ, não cabe fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em casos de extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente, por aplicação do princípio da causalidade.
4. A jurisprudência consolidada reconhece que o inadimplemento da obrigação tributária pelo executado é a causa originária da execução fiscal, afastando a responsabilidade do ente público pelos ônus sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Não cabe condenação em honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública na extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente, em observância ao princípio da causalidade e à redação do art. 921, § 5º, do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1229, REsp nº 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 09.10.2024.
(TJTO, Apelação Cível, 5000268-94.2008.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:10:43) (grifei)
Forte em tais argumentos, conclui-se, pela não condenação das partes nos honorários sucumbenciais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 40, § 4° da Lei n° 6.830/80, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário descrito na CDA que instruiu a inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V do CPC combinado com artigo 156,V do Código Tributário nacional.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, III, c/c § 4º, II ambos do CPC).
Ao Cartório determino as seguintes providências:
1. Intimem-se as partes da presente decisão;
2. Transcorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada;
3. Caso seja interposto recurso de apelação: i) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo da lei; ii) após, remetam os autos ao TJTO, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC)
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Toantins/TO, data certificada pelo sistema eproc.