Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000484-65.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: KANANDA GOULART SILVA
ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por KANANDA GOULART SILVA em face de LANNA PIRES DA SILVA, na qual a exequente postulou, em sua petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por meio do despacho proferido no Evento 8, este Juízo, vislumbrando elementos nos autos aptos a afastar a presunção legal de pobreza – notadamente a qualificação da autora como empresária e proprietária de estabelecimento comercial (Cecilita Boutique), aliada ao baixo valor da causa (R$ 489,49), o que inclusive autorizaria o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível (isento de custas) –, determinou que a exequente comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos objetivos (declaração de imposto de renda, extratos bancários, CTPS, etc.), nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a exequente manifestou-se no Evento 12. Contudo, furtou-se a apresentar qualquer um dos documentos contábeis e financeiros exigidos por este Juízo. Limitou-se a argumentar que a sua simples afirmação possui presunção de veracidade e colacionou, tão somente, uma nova "Declaração de Hipossuficiência Econômica" subscrita de próprio punho.
É o breve relatório. Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando a matéria, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, é cediço e pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que tal presunção é relativa (juris tantum). O juiz pode e deve indeferir o benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, desde que previamente oportunizada à parte a comprovação de sua condição (art. 99, § 2º, do CPC), o que foi rigorosamente observado no caso em tela.
No presente cenário, a exequente autodeclara-se empresária, comerciante e titular de uma boutique. Instada de forma clara e objetiva a trazer aos autos balanços de sua atividade, extratos bancários de suas movimentações ou a declaração de rendimentos prestada à Receita Federal, optou pela inércia probatória material. A simples reiteração de uma declaração unilateral de pobreza, desacompanhada de lastro documental, é insuficiente para ilidir a dúvida razoável levantada pelo Juízo acerca da sua capacidade econômica.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil:
1. INTIME-SE a exequente, na pessoa de sua ilustre advogada (via sistema processual), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, bem como da respectiva taxa judiciária (conforme guias já geradas e encartadas nos Eventos 3 e 4).
2. Fica a parte autora advertida, desde já, de que o transcurso in albis do prazo assinalado sem a devida comprovação do recolhimento ensejará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, independentemente de nova intimação pessoal.
Decorrido o prazo com o pagamento, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial e análise dos demais pleitos (citação via WhatsApp e buscas em sistemas conveniados).
Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e façam-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se. Intime-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.