Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000398-72.2009.8.27.2731/TO
RÉU: ALEXANDRA RODRIGUES RIBEIRO BEZERRA
ADVOGADO(A): CRISTINE SOARES DE SOUSA (OAB GO062953)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de ALEXANDRA RODRIGUES RIBEIRO BEZERRA, ambas já qualificadas nos autos em epígrafe.
O feito teve seu regular processamento, sendo informado que os valores levantados foram suficientes para satisfazer o débito referente aos honorários advocatícios, conforme petição e documentos acostados ao evento 90.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O fato de a obrigação ter sido satisfeita perante o exequente configura reconhecimento da procedência do pedido, pois o fim de todo processo executivo é a satisfação do débito. A jurisprudência pacífica a respeito do assunto é no seguinte sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 924, II DO CPC. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 2. No caso concreto, os débitos objeto das CDAM's 20180003216 e 20180003217 foram quitados, conforme informado pelo Município de Palmas no evento 30, inclusive os honorários advocatícios. 3. Não há que se falar em erro da sentença, porquanto o Magistrado a quo aplicou adequadamente o disposto no art. 924, inciso II do CPC, pois a satisfação integral da obrigação, anunciada pelo Município exequente, autoriza a extinção da execução. 4. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0028038-29.2018.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 24/03/2021, DJe 15/04/2021 15:52:05).
Nessa gradação argumentativa, outra conclusão não resta, senão a de que o débito foi devidamente pago e a obrigação, objeto do título executivo judicial, foi satisfeita pelo devedor, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, realizado o pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTO o processo executivo na forma do artigo 924, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios, haja vista que foram adimplidos (evento 90- ANEXO2).
Custas e despesas processuais (se houverem), em desfavor do executado, que deu causa à execução.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias, observando-se, no caso de penhora via SISBAJUD, que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) conforme requerido pela Exequente e, no caso de ausência de requerimento da Fazenda Pública, deverá ser expedido em favor da parte executada.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, datado pelo sistema.