Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001209-84.2018.8.27.2737/TO
REQUERENTE: SAVIA SUSANNE F AIRES
ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)
ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)
REQUERENTE: THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES
ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)
ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por SAVIA SUSANNE FONSECA AIRES, no qual requer a concessão de prioridade na tramitação do processo de precatório nº 0010836-87.2022.8.27.2700, bem como o pagamento imediato da integralidade do valor, sob o argumento de ser portadora de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da Lei nº 12.008/2009.
Para comprovação de suas alegações, a requerente juntou laudo médico emitido em 01/10/2025, no qual consta o diagnóstico de “dupla disfunção valvar mitral por estenose de grau moderado e insuficiência de grau discreto, ocasionada por febre reumática (não tratada), e função sistólica do ventrículo esquerdo reduzida em grau discreto (FE 52%), em terapia farmacológica regular”(evento 29, LAU2).
Todavia, da análise do documento médico apresentado, verifica-se que não há expressa caracterização da enfermidade como cardiopatia grave, tampouco indicação de que a condição clínica se enquadre, de forma inequívoca, no conceito jurídico previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
Ressalte-se que, para fins de concessão dos benefícios legais pleiteados, notadamente a prioridade na tramitação e o pagamento preferencial de precatório, não basta a mera existência de doença cardíaca, sendo imprescindível a comprovação, por meio de laudo médico conclusivo, de que se trata de cardiopatia grave, conforme exigido pela legislação de regência e pela interpretação consolidada da matéria.
No caso concreto, o laudo limita-se a descrever a patologia, classificando-a como de grau moderado e discreto, sem qualquer menção expressa à gravidade exigida em lei ou à existência de incapacidade severa que justifique o tratamento excepcional pretendido.
Dessa forma, ausente comprovação idônea e específica do enquadramento da doença como cardiopatia grave, nos termos legais, não há como deferir o pedido formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de prioridade na tramitação do feito e, por conseguinte, o pleito de pagamento imediato da integralidade do valor do precatório.
Proceda-se a comunicação com a instância superior da presente decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito